No processo civil são permitidas diversas modalidades de in...
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Gabarito comentado
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O tema abordado na questão é a Intervenção de Terceiros no processo civil, regulada pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), mais especificamente nos artigos 119 a 138. Para compreender melhor, vamos analisar cada alternativa apresentada e identificar a correta.
Alternativa A: ocorrendo a revelia do Réu assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
A alternativa A está correta. Conforme o art. 122 do CPC/2015, "ocorrendo a revelia do réu, o assistente será considerado seu substituto processual". Isso significa que, se o réu não se manifestar no processo (revelia), o assistente simples poderá atuar no lugar dele, assegurando a defesa dos interesses em jogo.
Alternativa B: o Amicus Curiae, se admitido no processo, poderá recorrer das decisões de mérito do processo assim como o Autor e o Réu.
Esta alternativa está incorreta. O Amicus Curiae tem uma atuação mais limitada no processo. Conforme o art. 138, §2º do CPC/2015, ele pode apresentar razões e documentos, mas não tem o direito de recorrer das decisões de mérito, exceto em casos específicos autorizados pela lei ou pelo tribunal.
Alternativa C: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelo qual terceiros podem ser incluídos no polo passivo da demanda, apenas poderá ser requerido pela parte Autora.
Incorreta. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser suscitado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, conforme o art. 133 do CPC/2015, não sendo exclusivo da parte autora.
Alternativa D: pelo chamamento ao processo o Réu pode requerer a citação de terceiro em uma lide secundária de regresso.
Esta alternativa está correta. No chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC/2015, o réu pode chamar ao processo um terceiro que ele entende ser responsável por uma eventual indenização ao autor, configurando uma lide secundária de regresso.
Alternativa E: sendo o denunciante vencedor na ação, este não deverá pagar honorários de sucumbência ao procurador do denunciado, considerando a perda do objeto do pedido contra o denunciado.
Incorreta. Segundo a jurisprudência e a doutrina, a sucumbência é definida pelo resultado da lide. Mesmo que o denunciante vença a ação principal, ele pode ser condenado a pagar os honorários ao denunciado se a denunciação da lide for julgada improcedente no mérito.
Para interpretar enunciados como este, é crucial entender o papel de cada intervenção de terceiros e os direitos e deveres que cada interveniente tem no processo. Isso ajuda a identificar qual alternativa está em consonância com a legislação vigente.
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Comentários
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A - CORRETA. CPC - Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
B - INCORRETA - Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
C - INCORRETA - Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
D - INCORRETA - Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
d - INCORRETA - Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Art. 138, CPC - O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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