João firmou negócio jurídico com Ana, obrigando-se a entrega...
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Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Complementando o comentário da colega Luiza:
CC/02, Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Porém, "O artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito, o qual dispõe que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação" sofre mitigação quando restar comprovado nos autos que as penalidades foram cometidas após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário.”
Ou seja, mesmo que o veículo seja um bem móvel, a transferência de titularidade (leigamente, propriedade) de um automóvel apenas se transferirá quando seguido os tramites do CTB (ir lá no detran, com o DUT/CRV/CRLV assinado).
Dica boa inclusive pra vida ai galera, quando passarem no sonhado concurso e forem vender o carro surrado de guerra de vocês pra comprar um importado zero km e, como diz o Aragone, largar a feiura.
E digo mais: CTB, Art. 123, § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Ou seja, nada de passar procuração e deixar pro comprador fazer a transferência não. O que eu já vi de gente sendo demandado na justiça e tendo dor de cabeça depois por vender carro do jeito "errado" é brincadeira viu.
uma das questoes mais bonitas de se resolver
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Portanto, João poderia fazer as melhorias que quisesse já que é o dono da coisa até a tradição, podendo cobrar de Maria acréscimo nop valor do carro, que recusando, poderia João resolver (desfazer o negócio) a obrigação.
GABARITO - E
Previsão: CC, Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
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