No tocante à Lei de Improbidade Administrativa e Lei Antico...
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Art. 37, § 4º da CF: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão (e não perda) dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 37, § 4º, da CRFB/88 – “Os atos de improbidade administrativa importarão A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”.
LETRA B FALA EM PERDA
a) Art. 1º, §3º, Lei nº 8.429/92 O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
b) Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
c) Art. 1º, Lei nº 12.846/13 Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
d) Art. 3º, Lei nº 8.429/92 As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. E o STJ reputa inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
e) Art. 10, Lei nº 8.429/92 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Gab: b)
GABARITO - B
Os agentes públicos poderão ser sancionados pela prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, com a perda (o correto seria suspensão) dos direitos políticos e da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
eu raciocinei "responsabilidade subjetiva" como comprovação de dolo e culpa, sendo que na verdade é necessário comprovar o DOLO.
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