O réu poderá, na fase de conhecimento do procedimento comum...
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Alternativa "E".
CPC - Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
GABARITO "E"
A) a reconvenção poderá ser proposta na contestação, não em instrumento separado.
B) É sim possível que o autor altere o polo passivo da demanda no prazo de 15 dias conforme art 338 CPC :
"Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."
C)A alegação de IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO sera em peça específica e não na contestação conforme art 146 CPC:
"No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas."
D)São hipóteses que deverão ser apresentadas na contestação
E) GABARITO
Colegas,
A respeito da alternativa A:
Em conformidade com o art. 343 do CPC/15, a parte demandada, ao exercer o seu direito de reconvir, deverá fazê-lo no corpo da contestação, desde que o objeto da reconvenção guarde conexidade com a causa de pedir originária ou com o fundamento que embasa a defesa apresentada.
Destaca-se que, diferentemente do que previa o CPC/73, o CPC/15 simplificou o procedimento ao eliminar a necessidade de apresentação da reconvenção em peças autônomas, promovendo uma redução no grau de formalidade anteriormente requerido.
"É pra frente que se anda, é pra cima que se olha e é lutando que se conquista".
E- a reconvenção poderá ser* proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro, assim como poderá ser contra o autor e terceiro. - correta
art343/CPC: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal OU com o fundamento da defesa.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Art. 343, CPC - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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