A doutrina reconhece como princípios tributários implícitos ...
Sob essa ótica, constitui princípio tributário implícito o(a)
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Para resolver a questão proposta, é importante compreender o conceito de princípios tributários implícitos. Esses princípios não estão explicitamente mencionados na Constituição, mas são deduzidos do sistema jurídico como um todo.
Vamos analisar cada alternativa considerando essa definição:
Alternativa A - não-confisco:
O princípio do não-confisco está previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Embora a Constituição não defina claramente o que seria um confisco, a proibição deste é expressa. Assim, não é um princípio implícito, mas sim explícito.
Alternativa B - imunidade tributária:
A imunidade tributária está prevista expressamente na Constituição, em diversos artigos, como o artigo 150, inciso VI. Portanto, não se trata de um princípio implícito, mas sim de uma norma expressa.
Alternativa C - destinação pública do tributo:
Este é considerado um princípio implícito, pois não está expressamente mencionado na Constituição, mas é deduzido da função dos tributos de financiar atividades estatais em prol do interesse público. Não há um artigo específico que o estabeleça de forma direta, mas é reconhecido pela doutrina como derivado dos princípios gerais do direito tributário.
Alternativa D - capacidade contributiva:
O princípio da capacidade contributiva está explicitamente previsto no artigo 145, §1º, da Constituição Federal. Portanto, não é implícito.
Alternativa E - irretroatividade da lei fiscal:
A irretroatividade é um princípio explícito, previsto no artigo 150, inciso III, alínea 'a', da Constituição. Logo, não pode ser considerado implícito.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C - destinação pública do tributo está correta por ser um princípio que, embora não explicitamente mencionado na Constituição, é deduzido da natureza e finalidade dos tributos no sistema jurídico brasileiro. Os tributos devem ser utilizados para financiar atividades públicas, o que é um entendimento doutrinário consolidado.
Ao abordar questões sobre princípios implícitos, é crucial buscar a compreensão dos conceitos que, embora não estejam escritos, são essenciais para o funcionamento do sistema tributário segundo a lógica constitucional.
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Comentários
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No art. 145, parag. primeiro, e no 150 da CF/88 encontra-se expresso alguns princípios tributários, como o da "capacidade contributiva", irretroatividade, o do "não-confisco" e a imunidade tributária. LOGO, O PRINCÍPIO DA DESTINAÇÃO PÚBLICA DO TRIBUTO, por exclusão, É UM PRINCÍPIO IMPLÍCITO.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráterpessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado àadministração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, osrendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aocontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que seencontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupaçãoprofissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídicados rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inícioda vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada alei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sidopublicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, pormeio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágiopela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:(
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dospartidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dostrabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem finslucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a suaimpressão.
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