As ações possessórias tramitam por procedimentos especiais ...
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Alternativa D.
CPC/ Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Em suma, existem três , as quais se diferenciação quanto à causa. Assim, é possível classificá-las em:
- manutenção de posse – quando houver turbação;
- reintegração de posse – quando houver esbulho;
- – quando houver ameaça ou justo receio.https://www.google.com/amp/s/www.projuris.com.br/novo-cpc/art-560-ao-566-do-novo-cpc/
TURBAÇÃO: qualquer ato, direto ou indireto, manifestamente contrário, no todo ou em parte, à posse ou direito de posse de outrem.
ESBULHO: ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada, ou espoliada, de coisa de que tenha propriedade ou posse.
Não entendi o gabarito, a letra A tbm não está correta?
Do Interdito Proibitório
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
CPP - Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
A alternativa A está incorreta pois a ação de interdito proibitório tem caráter preventivo à ocorrência de turbação/esbulho possessório, ao passo que a assertiva diz que já houve a turbação (o que ensejaria a ação de manutenção de posse).
Ninguém comentou sobre a ação de despejo.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. (Lei nº 8.245/91)
"A via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, na forma do art. 5º da Lei nº 8.245/91, não servindo para esse propósito o ajuizamento de ação possessória. Caso hipotético: João era proprietário de um apartamento que foi alugado para Regina. Após a morte de João, seu filho Pedro herdou o apartamento e pediu para Regina desocupá-lo porque não tinha mais interesse na locação e pretendia tomar posse direta do imóvel. Regina não aceitou. Diante desse cenário, Pedro ajuizou ação de reintegração de posse contra Regina, requerendo a sua retirada do imóvel. Pedro não agiu corretamente. O art. 5º da Lei nº 8.245/91 prevê que “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.” Não é possível aplicar, no presente caso, o princípio da fungibilidade. STJ. 4ª Turma. REsp 1.812.987-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/4/2023 (Info 774)." - fonte : Dizer o Direito
O erro está em afirmar que a ação de despejo serve para a reintegração da posse, sendo essa afirmação tecnicamente equivocada, haja vista a impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade nesses institutos processuais.
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