As ações possessórias tramitam por procedimentos especiais ...

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Q2236256 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
As ações possessórias tramitam por procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, e tendo como fundamento a posse do autor sobre o bem. Sobre as ações possessórias, é correto afirmar que dentre esta espécie de ação está: 
Alternativas

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A questão aborda o tema das ações possessórias, que são procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Essas ações têm como objetivo proteger ou recuperar a posse de um bem. Vamos analisar a questão e as alternativas apresentadas.

As ações possessórias principais são: ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse, e ação de interdito proibitório. Vamos entender cada uma delas com base na legislação vigente.

Artigos Relevantes: O CPC 2015 regula as ações possessórias nos artigos 554 a 568. Esses artigos estabelecem as diretrizes para as ações de reintegração e manutenção de posse, bem como para o interdito proibitório.

Exemplo Prático: Imagine que você possui um terreno e alguém invade e se instala lá sem autorização. Nesse caso, você pode ajuizar uma ação de reintegração de posse para recuperar o terreno. Se você tiver razões para acreditar que a invasão está prestes a acontecer, um interdito proibitório pode ser a melhor escolha para prevenir o ato.

Alternativa Correta: D - A ação de reintegração de posse, na qual, versando sobre o esbulho coletivo ocorrido há mais de um ano e um dia, o juiz deverá designar audiência de mediação antes de apreciar o pedido liminar.

A alternativa D está correta porque, segundo o CPC, quando o esbulho possessório ocorre há mais de um ano e um dia, o procedimento muda, exigindo audiência de mediação antes de qualquer decisão liminar. Isso está em conformidade com o artigo 565 do CPC, que trata do procedimento especial para essas situações.

Alternativas Incorretas:

A - Interdito Proibitório: A descrição dada está incorreta. O interdito proibitório é usado quando há justo receio de turbação ou esbulho, e não quando a turbação já ocorreu. Portanto, a alternativa descreve erroneamente o objetivo dessa ação.

B - Manutenção de Posse: Esta ação é utilizada quando já ocorreu a turbação da posse, e não apenas quando há receio de molestamento na posse. Assim, a descrição está equivocada.

C - Ação de Despejo: Esta não é uma ação possessória, mas sim uma ação locatícia. O objetivo do despejo é desocupar o imóvel por descumprimento contratual, e não regularizar a posse.

E - Imissão na Posse: Esta ação não é possessória, mas sim petitória, usada para obter a posse de um bem devido a um direito de propriedade. Não se trata, portanto, de ação possessória.

Ao analisar questões sobre ações possessórias, preste atenção aos detalhes que diferenciam cada tipo de ação. Isso ajudará a identificar a resposta correta.

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Alternativa D.

CPC/ Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Em suma, existem três , as quais se diferenciação quanto à causa. Assim, é possível classificá-las em:

  1. manutenção de posse – quando houver turbação;
  2. reintegração de posse – quando houver esbulho;
  3.  – quando houver ameaça ou justo receio.https://www.google.com/amp/s/www.projuris.com.br/novo-cpc/art-560-ao-566-do-novo-cpc/

TURBAÇÃO: qualquer ato, direto ou indireto, manifestamente contrário, no todo ou em parte, à posse ou direito de posse de outrem.

ESBULHO: ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada, ou espoliada, de coisa de que tenha propriedade ou posse.

Não entendi o gabarito, a letra A tbm não está correta?

Do Interdito Proibitório

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Da Manutenção e da Reintegração de Posse

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

CPP - Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

A alternativa A está incorreta pois a ação de interdito proibitório tem caráter preventivo à ocorrência de turbação/esbulho possessório, ao passo que a assertiva diz que já houve a turbação (o que ensejaria a ação de manutenção de posse).

Ninguém comentou sobre a ação de despejo.

Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. (Lei nº 8.245/91)

"A via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, na forma do art. 5º da Lei nº 8.245/91, não servindo para esse propósito o ajuizamento de ação possessória. Caso hipotético: João era proprietário de um apartamento que foi alugado para Regina. Após a morte de João, seu filho Pedro herdou o apartamento e pediu para Regina desocupá-lo porque não tinha mais interesse na locação e pretendia tomar posse direta do imóvel. Regina não aceitou. Diante desse cenário, Pedro ajuizou ação de reintegração de posse contra Regina, requerendo a sua retirada do imóvel. Pedro não agiu corretamente. O art. 5º da Lei nº 8.245/91 prevê que “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.” Não é possível aplicar, no presente caso, o princípio da fungibilidade. STJ. 4ª Turma. REsp 1.812.987-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/4/2023 (Info 774)." - fonte : Dizer o Direito

O erro está em afirmar que a ação de despejo serve para a reintegração da posse, sendo essa afirmação tecnicamente equivocada, haja vista a impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade nesses institutos processuais.

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