No que diz respeito à sanção de multa, aplicável ao contrata...

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Q79999 Direito Administrativo
No que diz respeito à sanção de multa, aplicável ao contratado em decorrência de contrato administrativo celebrado com a Administração Pública:
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Resp. d)

O tema "multas em contratos administrativos" encontra-se nos artigos 86 e 87 da lei 8.666/93. Abaixo, os trechos da lei e, em grifo, o que a questão explorou. 

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contradado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§1º A multa a que alude este artigo NÃO impede que a administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas em lei;

§2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado;

§3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, ALÉM DA PERDA DESTA, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente;

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as respectivas sanções:

I- advertência;

II- multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos.

(...)

§2º As sanções previstas nos inciso I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso dois (MULTA), facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.

a) Errado. Caso o Poder Público ache por bem sancionar com multa o particular, os valores da multa serão descontados da garantia ofertada, conforme se depreende do artigo 86, § 2º da lei 8.666/93. Ademais, sendo a multa superior ao valor dado em garantia, esta última será completamente consumida e o que restar para a completa satisfação da multa será descontado dos pagamentos efetuados pela Administração ou, quando for o caso, cobrada judicialmente (§3º do artigo 86)

b) Errado. A sanção de multa não retira da administração o seu direito de rescindir o contrato. É o que reza o §1º do artigo 86 da lei em comento.

c) Errado. Conforme visto no item "a", poderá e deverá ser descontada da garantia, que é exigida justamente para situações como estas.

d) Correto. A multa pode ser cumulada com as demais sanções previstas na lei 8.666/93. Assim reza o §2º do artigo 87 da lei.

e) Errado. As demais sanções que não a multa poderão ser cumuladas com esta, mas não há que se falar em obrigatoriedade de cumulação nesses casos.

Bons estudos a todos!; -)

Correção ao comentário do colega abaixo:

Letra E - ERRADA: a pena de multa PODERÁ ser aplicada conjuntamente com QUALQUER outro tipo de sanção previsto na lei. Não há obrigatoriedade de que qualquer das sanções deva ser aplicado junto com a multa. O que existe é uma faculdade. Essa é a letra do §2º do art. 87 da lei. O referido colega dá entender que qualquer outra sanção, EXCETO A MULTA, poderia ser aplicada à pena de suspensão temporária, o que é um equívoco.


Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
Pessoal,
Percebam, por oportuno, 2 detalhes importantes:
1) De todas as sanções aplicáveis aos contratos administrativos,a MULTA é a única que pode ser aplicada CUMULATIVAMENTE(multa + outra sanção).

Art. 87, § 2oda lei 8.666/93. As sanções previstas nos incisos I (advertência), III (suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração) e IV (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública) deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II (multa), facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

2) A sanção de DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade  é de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA do Ministro de Estado e do Secretário Estadual ou Municipal
Art. 87, § 3oda lei 8.666/93. A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública) é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

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