Em relação à inelegibilidade, assinale a alternativa INCORR...
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Gabarito comentado
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre inelegibilidades.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. [...].
§ 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3.º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
V) a filiação partidária;
§ 8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Art. 142. [...].
§ 3º. [...].
V) O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.
3) Base legal
3.1) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 15. A arguição de inelegibilidade será feita:
I) perante o Tribunal Superior Eleitoral, se se tratar de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;
II) perante os Tribunais Regionais Eleitorais, quanto a candidatos a Senador, Deputado Federal, Governadores e Vice-Governadores e Deputado Estadual;
III) perante os Juízes Eleitorais, relativamente a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.
3.2) LC n.º 64/90 – Lei das Inelegibilidades
Art. 1.º. São inelegíveis:
I) para qualquer cargo:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
IV) para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
VII) para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.
§ 3°. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
4) Base jurisprudencial
4.1) EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MILITAR SEM FUNÇÃO DE COMANDO. DESNECESSIDADE. [...]. PRECEDENTES. PRECEDENTES. DOUTRINA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. 3. Em primeiro grau, indeferiu-se a candidatura por ausência de desincompatibilização, como membro das Forças Armadas (2º Sargento), nos seis meses anteriores ao pleito, a teor do art. 1º, VII, a, da LC 64/90. 4. O TRE/MG manteve a sentença por fundamento diverso. Entendeu que, para o militar que não exerce função de comando, incide o prazo de três meses previsto no art. 1º, II, l, aplicável aos servidores públicos em geral [...] Regime de desincompatibilização de militares em geral Disciplina constitucional 6. ‘O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade’ (art. 14, § 8º, da CF/88). 7. O art. 142, § 3º, V, por sua vez, estabelece que ‘o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos’. Disciplina infraconstitucional 8. O Código Eleitoral, no parágrafo único do art. 98, dispõe que ‘o Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura’. 9. A teor do art. 82, XVI e § 4º, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar que se candidatar a cargo eletivo será afastado do serviço a partir da data do registro. 10. A LC 64/90 estabelece inúmeras hipóteses de desincompatibilização quanto a militares que ocupam funções de comando (art. 1º, II, a, 2, 4, 6 e 7 e art. 1º, III, b, 1 e 2). Inexiste, porém, regramento próprio para aqueles que não se enquadram nessa hipótese. Militares sem função de comando 11. Diante da lacuna da Lei de Inelegibilidades e, de outra parte, da disciplina constitucional e legal sobre a matéria, entende-se que o militar sem função de comando deve afastar-se apenas a partir do deferimento de seu registro de candidatura, não se sujeitando ao prazo de três meses do art. 1º, II, l, da LC 64/90. Precedentes [...] 12. Extrai-se da moldura fática do aresto regional que o recorrente, militar desde 9.3.90, não exerce nenhum cargo de comando e encontra-se afastado de suas atribuições como 2º Sargento desde 1º.8.2016, após escolha em convenção (TSE, REspe nº 30516, rel. Min. Herman Benjamin, J. em 25.10.2016).
4.2) EMENTA: CONSULTA. MILITAR DA ATIVA. CONCORRÊNCIA. CARGO ELETIVO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INEXIGIBILIDADE. RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.608/2004, ART. 14, § 1º.
1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (TSE, Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º);
4.3) A inelegibilidade ostenta natureza jurídica de requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral. Logo, não existe caráter sancionatório ou punitivo das hipóteses de inelegibilidade veiculadas na LC 64/1990 (STF, RE n.º 929.670/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, j. em 4.10.2017).
4.4) Para efeito da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao Erário, mas a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, perda da função pública, pagamento da multa civil ou suspensão do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente (TSE, Consulta nº 33673, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, DJE de 15.12.2015).
4.5) Súmula TSE n.º 49. O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.
5) Dicas didáticas (MILITAR E DIREITO ELEITORAL)
5.1) ELEGIBILIDADE
I) Militar inelegível: os conscritos (jovens do sexo masculino que prestam o serviço militar obrigatório) não podem votar nem ser votados em qualquer cargo (CF, art. 14, § 2.º);
II) Militar elegível (não conscritos) (CF, art. 14, § 8.º, incs. I e II)
a) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
b) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;
5.2) FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (CF, art. 142, § 3.º, inc. V)
O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.
5.3) DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
I) militar com função de comando: deve se desincompatibilizar no prazo previsto na LC n.º 64/90; e
II) militar sem função de comando: não há desincompatibilização, mas apenas afastamento a partir do deferimento de seu registro de candidatura, não se sujeitando ao prazo de três meses do art. 1º, II, l, da LC 64/90.
6) Identificação da resposta
a) Errado. O servidor militar da ativa, que não ocupe função de comando, deve afastar-se da atividade a partir do deferimento de seu registro de candidatura (e não está sujeito ao prazo de desincompatibilização de três meses), garantindo o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, nos termos da jurisprudência do TSE, transcrita no item 4.1 supra.
b) Certo. As hipóteses de inelegibilidade veiculadas na Lei Complementar n° 64/90 não possuem caráter sancionatório ou punitivo, mas ostentam natureza jurídica de requisito negativo do processo eleitoral. É o entendimento jurisprudencial oriundo do STF transcrito no item 4.3, supra.
c) Certo. Para efeito da aferição do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena, para os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, o cumprimento da pena pressupõe não apenas o exaurimento da suspensão dos direitos políticos e o ressarcimento ao erário, mas também que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido adimplidas. É o que dispõe o art. 1.º, inc I, alínea l, da LC n.º 64/90 c/c a orientação jurisprudencial transcrita no item 4.4, supra.
d) Certo. A arguição de inelegibilidade será feita perante os tribunais regionais eleitorais quando se tratar de candidato a senador e a deputado federal, nos termos do art. 15, inc. II, do Código Eleitoral.
e) Certo. O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro, inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal. É a transcrição literal da Súmula TSE n.º 49.
Resposta: A (I, II e III estão corretos).
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“[...] Registro de candidatura. Desincompatibilização. Militar sem função de comando. Desnecessidade. Arts. 14, § 8º e 142, § 3º, V, da CF/88. Arts. 98, parágrafo único, do Código Eleitoral e 82, XVI e § 4º, da Lei 6.880/80. Precedentes. Doutrina. Deferimento do registro. [...] 3. Em primeiro grau, indeferiu-se a candidatura por ausência de desincompatibilização, como membro das Forças Armadas (2º Sargento), nos seis meses anteriores ao pleito, a teor do art. 1º, VII, a, da LC 64/90. 4. O TRE/MG manteve a sentença por fundamento diverso. Entendeu que, para o militar que não exerce função de comando, incide o prazo de três meses previsto no art. 1º, II, l, aplicável aos servidores públicos em geral [...] Regime de desincompatibilização de militares em geral Disciplina constitucional 6. ‘O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade’ (art. 14, § 8º, da CF/88). 7. O art. 142, § 3º, V, por sua vez, estabelece que ‘o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos’. Disciplina infraconstitucional 8. O Código Eleitoral, no parágrafo único do art. 98, dispõe que ‘o Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura’. 9. A teor do art. 82, XVI e § 4º, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar que se candidatar a cargo eletivo será afastado do serviço a partir da data do registro. 10. A LC 64/90 estabelece inúmeras hipóteses de desincompatibilização quanto a militares que ocupam funções de comando (art. 1º, II, a, 2, 4, 6 e 7 e art. 1º, III, b, 1 e 2). Inexiste, porém, regramento próprio para aqueles que não se enquadram nessa hipótese. Militares sem função de comando 11. Diante da lacuna da Lei de Inelegibilidades e, de outra parte, da disciplina constitucional e legal sobre a matéria, entende-se que o militar sem função de comando deve afastar-se apenas a partir do deferimento de seu registro de candidatura, não se sujeitando ao prazo de três meses do art. 1º, II, l, da LC 64/90. Precedentes [...] 12. Extrai-se da moldura fática do aresto regional que o recorrente, militar desde 9.3.90, não exerce nenhum cargo de comando e encontra-se afastado de suas atribuições como 2º Sargento desde 1º.8.2016, após escolha em convenção.
(Ac. de 25.10.2016 no REspe nº 30516, rel. Min. Herman Benjamin.)
Em relação à letra C:
“[...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. Regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010. Aplicação às situações anteriores à sua vigência. ADCS nº 29 e nº 30 e ADI nº 4.578/STF. Eficácia erga omnes e efeito vinculante. [...] Condenação por ato doloso de improbidade. Suspensão de direitos políticos. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Análise in concrecto pela justiça eleitoral, a partir da fundamentação do decisum condenatório da justiça comum. Desvio integral de recursos públicos oriundos de convênio. Verbas não aplicadas em qualquer finalidade pública. [...] 6. O reconhecimento da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada nas Eleições de 2016, demanda a condenação à suspensão dos direitos políticos, por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em razão de ato doloso de improbidade administrativa que importe, cumulativamente, dano ao erário e enriquecimento ilícito.[...] 8. Para efeito da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao erário, mas a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, perda da função pública, pagamento da multa civil ou suspensão do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.[...] d) A decisão condenatória proferida no âmbito da ação civil pública por improbidade administrativa transitou em julgado em 3.9.2010, não tendo havido, ainda, o adimplemento da cominação de ressarcimento do dano ao erário, constante daquele título judicial, o que inviabiliza o início da contagem do prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90;[...]”
GAB - A
“Recurso especial. Registro de candidato. Militar. Desincompatibilização [...] 1. O militar elegível, que não ocupe função de comando, não se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l da LC nº 64/90, devendo se afastar após o deferimento do seu registro de candidatura, consoante o disposto nos arts. 14, § 8º, da CF, 98, parágrafo único, do CE e 16, § 4º, da Res.-TSE nº 22.717/2008. Precedentes [...]”
Diante da lacuna da Lei de Inelegibilidades e, de outra parte, da disciplina
constitucional e legal sobre a matéria, entende-se que o militar sem função de
comando deve afastar-se apenas a partir do deferimento de seu registro de
candidatura, não se sujeitando ao prazo de três meses do art. 1o, II, l, da LC 64/90.
Precedentes: AgR-REspe 30.182/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 29.9.2008.
Abraços
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