Referente à temática das propagandas previstas pela legisla...

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Q2006506 Direito Eleitoral
Referente à temática das propagandas previstas pela legislação eleitoral, é correto afirmar que
Alternativas

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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente à propaganda eleitoral.

Analisando as alternativas

Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o inciso IV, do § 5º, do artigo 39, da Lei das Eleições, o seguinte:

“Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

(...)

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil Ufirs:

(...)

IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de Internet de que trata o art. 57-B desta lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente."

Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 39-A, da Lei das Eleições, “é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos."

Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 44, da Lei das Eleições, “a propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta lei, vedada a veiculação de propaganda paga." Nesse sentido, conforme o artigo 50, da Lei das Eleições, “a Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio." Por fim, conforme o § 1º, do artigo 53-A, da Lei das Eleições, “é facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo."

Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 8º, do artigo 39, da Lei das Eleições, “é vedada a eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais)."

Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o caput, do artigo 57-B, da Lei das Eleições, o seguinte:

“Art. 57-B. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos ou coligações; ou  

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos."

Nesse sentido, dispõe o § 1º, do artigo 57-C, da Lei das Eleições, o seguinte:

“Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios:

I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios."

Gabarito: letra "a".

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Lei 9504/97

art. 39, § 5º, IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

Lei 9504/97 - Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.  

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente

Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:  

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;  

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;  

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;   

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:   

a) candidatos, partidos ou coligações; ou  

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.   

§ 1o  Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.   

§ 2o  Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.   

§ 3o  É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.    

 OBS: Os provedores de conexão são aqueles responsáveis por fornecer os serviços de conexão à Internet, como Vivo, Claro e outras. Já os provedores de aplicação, são aqueles que fornecem um conjunto de funcionalidades acessíveis por meio de um terminal, como um computador, celular, conectado à Internet. Logo, provedores de serviços de e-mail, como Gmail ou Hotmail, redes sociais, como Facebook ou Twitter, geradores de conteúdo, como UOL ou Globo, ou serviços de comércio eletrônico, como Mercado Livre, OLX ou mesmo websites de pequenas empresas, encaixam-se no conceito de provedores de aplicação.

(A) CORRETA.

Art. 39, Lei 9.504

§ 5o Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um

ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e

multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas

aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em

funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

(B) INCORRETA.

Lei 9.504

Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da

preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada

exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

(C) INCORRETA.

(D) INCORRETA.

Art. 39, Lei 9.504

§ 8o

É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos,

sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à

imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$

5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

(E) INCORRETA

Art. 57, C, § 1o, Lei 9.504

É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet,

excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma

inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos

e seus representantes.

§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na

internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;]

Abraços

letra d.

O tamanho permitido pelo artigo 38, parágrafo 3º da Lei das Eleições atual é de 50 centímetros por 40 centímetros de dimensão.

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