Sobre as disposições constitucionais e infraconstitucionais...
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre as disposições constitucionais e infraconstitucionais de direito eleitoral, sobretudo as temáticas da soberania popular e inelegibilidades.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I) plebiscito;
II) referendo;
III) iniciativa popular.
§ 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:
I) obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II) facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I) desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II) desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I) que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II) cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III) que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV) que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V) quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI) que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
3) Base legal (LC n.º 64/90 – Lei das Inelegibilidades)
Art. 1.º. São inelegíveis:
I) para qualquer cargo:
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
4) Base jurisprudencial
Súmula TSE n.º 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
Súmula TSE nº 67. A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
5) Identificação da resposta
a) Certo. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, sendo o alistamento eleitoral e o voto obrigatórios aos maiores de dezoito anos, sendo facultativos aos analfabetos, aos maiores de setenta anos e aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. É o que dispõe o art. 14, caput, e § 1.º, incs. I, II, alíneas “a” a “c”, acima transcritos.
b) Certo. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade além dos previstos na Constituição Federal e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. É a transcrição literal do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal. Aludida Lei Complementar foi editada e trata-se da LC n.º 64/90 (Lei das Inelegibilidades).
c) Errado. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo eleito pelo sistema proporcional (mas não pelo sistema majoritário) que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra a federação, nos termos da Súmula TSE n.º 67.
d) Certo. Os parlamentares que tiverem os seus mandatos cassados por infringência às normas do artigo 54 da Constituição Federal ou em decorrência de quebra do decoro parlamentar (artigo 55 da CF) são inelegíveis pelo período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e pelos 8 (oito) anos subsequentes. É o que dispõe o art. 1.º, inc. I, alínea “b”, da LC n.º 64/90.
e) Certo. Os condenados, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de qualquer dos crimes listados pelo artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei das Inelegibilidades, são inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. É o que dispõe a Súmula TSE n.º 61.
Resposta: C.
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Resposta: Letra C
A perda do mandato em razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos proporcionais. Essa sanção não vale para candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nas eleições majoritárias (Prefeito, Governador, Senador e Presidente), os eleitores votam no candidato e não no seu partido político.
Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015
Quanto a E - súmula 61 TSE: O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual;
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
D) CORRETA
LC 64/90, art. 1º, São inelegíveis:
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos , dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Aqui mora o absurdo: Mesmo sem poder fazer tudo do art. 54, faltar com decoro ou for condenado, ainda assim a Câmara /Senado podem manter o mandato:
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
RESPOSTA: LETRA C
(A) CORRETA.
Alternativa correta, conforme art. 14, § 1o, incisos I e II, da CF/88.
(B) CORRETA.
Literalidade do art. 14, § 9o, da CF/88.
(C) INCORRETA.
O art. 11-A, §1o da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) declara:
“Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.”
No entanto, o detentor de cargo eletivo eleito pelo sistema majoritário não se submete a fidelidade partidária, razão pela qual o disposto no § 9o do referido artigo “Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.”, se aplica somente aos detentores de cargo eletivo eleitos pelo sistema proporcional e não pelo sistema majoritário.
Súmula TSE no 67 “A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.”
(D) CORRETA.
Lei Complementar 64/90
Art. 1o São inelegíveis:
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos
subsequentes ao término da legislatura;
(E) CORRETA
Correta, conforme o disposto na Lei Complementar 64/90, artigo 1o, inciso I, alínea “e”.
Fonte: MEGE
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