Em relação à hierarquia normativa dos tratados de direitos ...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: LETRA “A”
a) CORRETA.
b) Não cabe ao Poder Judiciário realizar o chamado controle de convencionalidade nacional das leis, utilizando os tratados de direitos humanos como parâmetro supralegal ou mesmo equivalente à emenda constitucional.
O controle de convencionalidade tem por lógica aferir se as leis e os atos normativos ofendem ou não algum tratado internacional que verse sobre Direitos Humanos. O juízo de convencionalidade não possui o condão de revogar, tecnicamente, a lei, todavia tem o efeito de paralisar o seu efeito prático, cabendo ao Poder Judiciário de cada país realizar esse controle na modalidade jurisdicional.
c) Os tratados incorporados pelo rito especial previsto no art. 5º, §3º, da CF/88 (aprovados em dois turnos, por três quintos dos votos em cada Casa do Congresso Nacional) não podem servir de parâmetro para avaliar a constitucionalidade de uma norma infraconstitucional qualquer.
Podem, inclusive serão equivalentes às emendas constitucionais.
d) Adota-se o estatuto supraconstitucional de todos os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, com base na necessidade de cumprimento dos tratados, mesmo que contrariem a Constituição.
De regra, os tratados internacionais de direitos humanos podem ter status supralegais (e não supraconstitucionais) ou equivalentes às emendas constitucionais. Os tratados supraconstitucionais (centrífugos), são tratados ou normas de direitos humanos que regulam situações ou relações que fogem dos limites da jurisdição doméstica ou regional da qual um Estado é parte, conduzindo o Estado ou o sujeito a um órgão jurisdicional global. O único órgão jurisdicional com alcance universal atualmente existente é o TPI.
e) O art. 5º, §2º, da CF/88, mesmo antes da Emenda Constitucional n° 45/2004, já assegurava a hierarquia de norma constitucional aos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
Não era assim. Haviam controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. O STF tinha posição majoritária de que tinham nível de lei ordinária, havia doutrina que afirmava que eram supraconstitucionais. Assim, com o intuito de encerrar as discussões relativas à hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico pátrio, acrescentou-se um parágrafo subsequente ao § 2.º do art. 5.º da Constituição, por meio da Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004.
Fonte: Mazzuoli
GAB: A
VALE LEMBRAR
atualmente são 4 tratados internacionais de direitos humanos com status de emenda constitucional.
1- Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência.
2- Protocolo adicional à Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência.
3- Tratado de Marraqueche .
4- Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.
Tratados de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, são equivalentes às emendas constitucionais.
Tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados segundo o § 3º do art. 5º da CF/88: status supralegal.
Tratados internacionais que não tratam sobre direitos humanos: força de lei ordinária.
RESPOSTA A
Normalmente a alternativa com mais caracteres é a correta
Abraços
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo