Quanto ao posicionamento do STF acerca do estatuto constitu...
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Gabarito "D", na minha opinião, se você sabe um pouco sobre racismo, não precisaria nem saber o entendimento do STF, só saber interpretar as alternativas.✔️
Equiparação das descriminações , condutas homofóbicas e transfóbicas que envolvam aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero a Lei de Racismo !
Gabarito: LETRA “D”
a) Não se restringe a cor da pele e outros traços fenotípicos. Destaca-se que o conceito de “raça” é amplo e não está limitado a uma definição biológica. Em outras palavras, o conceito de raça não exige que as pessoas possuam as mesmas características genéticas, tais como cor do cabelo, dos olhos e da pele (LAURIA, Mariano Paganini. ob. cit., p. 534). “A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social.” (Min. Maurílio Correia no HC 82424, julgado pelo STF em 17/09/2003).
b) É abarcado.
- Art. 1º, da Lei nº 7716/89: Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
- Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância: A discriminação racial pode se basear na: raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica (Apenas para fins comparativos, a Convenção não inclui religião).
c) Se aplica. O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível. STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036). A denominada injúria racial é mais um delito no cenário do racismo, sendo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020.
d) CORRETO.
e) Traduz expressão de racismo e não configura ofensa ao princípio da reserva legal em matéria penal.
O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).
GAB: D
VALE LEMBRAR
Injúria racial é crime imprescritível, decide STF.
Para a maioria do Plenário, a injúria configura um dos tipos de racismo. 28/10/2021
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28), que o crime de injúria racial configura uma forma de racismo e é imprescritível. Por maioria de votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas pedia a declaração da prescrição da condenação, porque tinha mais de 70 anos quando a sentença foi proferida.
FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475646&ori=1
O STF a partir do caso Ellwanger e da criminalização da Homotransfobia passou a adotar um critério social de racismo, para além de condições exclusivas de raça.
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