Em 2006, o Estado brasileiro recebeu condenação, perante a ...
I. Nos atendimentos em saúde mental, é direito da pessoa portadora de transtorno mental ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis.
II. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
III. A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
IV. A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
V. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo, excepcionalmente, formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais.
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Comentários
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Todas são verdadeiras:
Lei 10.216/01
I.
Art 2, VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
II.
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
III.
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
IV.
Art 8 § 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
V.
Lei 11.343/06
Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam
Gabarito: LETRA "A"
Todas estão corretas. As respostas estão previstas na Lei nº 10.216/01 (Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais) e na Lei nº 11.342/06 (Lei de tóxicos).
I- Art. 2º, VI: ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis.
II- Art. 4º: A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
III- Art. 6º: A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
IV- Art. 8º,§ 1º: A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
V- Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam: [...]
Primeiro caso do Brasil analisado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), a sentença do Caso Ximenes Lopes versus Brasil data de 4 de julho de 2006.
Em 4 de outubro de 1999, o cearense Damião Ximenes Lopes, 30, foi morto em decorrência de maus tratos sofridos na Casa de Repouso Guararapes, em Sobral (CE). Pessoa com deficiência mental, ele fora internado na clínica psiquiátrica três dias antes, após uma crise. Centro privado, mas ligado ao Sistema Único de Saúde (SUS), a instituição já tinha histórico de violência contra pacientes. Apesar dos sinais de violência no corpo de Damião, o motivo do óbito foi primeiro registrado como “morte natural” e depois como “causa indeterminada”.
No âmbito da Justiça brasileira, os processos relativos ao caso pouco prosperaram. Quatro réus foram indiciados em 2000. Quatro anos depois, o Ministério Público solicitou que o médico Francisco Ivo de Vasconcelos, que não prestou assistência adequada a Damião, e o auxiliar de enfermagem Elias Gomes Coimbra fossem incluídos como réus. Até a sentença da Corte, a ação civil de indenização por danos morais, movido pela mãe de Damião, Albertina Viana Lopes, também não tinha resultado.
Ainda em 1999, a irmã de Damião, Irene Ximenes Lopes, apresentou petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), denunciando as violações. O órgão admitiu a petição em outubro de 2002, após silêncio do Estado brasileiro às solicitações de informação.
Abraços
Não confundir:
Art. 8o, § 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
x
Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência
Primeiro caso do Brasil analisado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), a sentença do Caso Ximenes Lopes versus Brasil data de 4 de julho de 2006.
Em 4 de outubro de 1999, o cearense Damião Ximenes Lopes, 30, foi morto em decorrência de maus tratos sofridos na Casa de Repouso Guararapes, em Sobral (CE). Pessoa com deficiência mental, ele fora internado na clínica psiquiátrica três dias antes, após uma crise. Centro privado, mas ligado ao Sistema Único de Saúde (SUS), a instituição já tinha histórico de violência contra pacientes. Apesar dos sinais de violência no corpo de Damião, o motivo do óbito foi primeiro registrado como “morte natural” e depois como “causa indeterminada”.
No âmbito da Justiça brasileira, os processos relativos ao caso pouco prosperaram. Quatro réus foram indiciados em 2000. Quatro anos depois, o Ministério Público solicitou que o médico Francisco Ivo de Vasconcelos, que não prestou assistência adequada a Damião, e o auxiliar de enfermagem Elias Gomes Coimbra fossem incluídos como réus. Até a sentença da Corte, a ação civil de indenização por danos morais, movido pela mãe de Damião, Albertina Viana Lopes, também não tinha resultado.
(...)
A falta de resposta do país se manteve no ano seguinte, mesmo após a CIDH oferecer a possibilidade de solução amistosa. Em outubro de 2003, a Comissão produziu relatório de mérito, considerando o Brasil responsável por violações de direitos humanos em detrimento de Damião e emitindo uma série de recomendações. No mesmo mês, a organização Justiça Global tornou-se copeticionária do caso. O Estado chegou a apresentar relatório parcial sobre a implementação das recomendações, mas a CIDH não considerou o cumprimento satisfatório e remeteu o caso à Corte IDH em setembro de 2004.
A Corte Interamericana negou a única exceção preliminar interposta em sentença separada, de novembro de 2005. Alguns meses depois, em julho do ano seguinte, condenou o Brasil pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial, em relação à obrigação de respeitar e garantir os direitos, previstos na Convenção Americana. Parte das violações são relacionadas ao próprio Damião, parte são relacionadas a seus familiares.
Entre as determinações do Tribunal estão a efetivação do processo judicial interno, a publicação da sentença e o pagamento de indenizações, custas e gastos. Além disso, o órgão também determinou que o Brasil promovesse medidas de não repetição, com o estabelecimento de programas de capacitação relacionados à saúde mental.
(...)
Fonte: https://reubrasil.jor.br/caso-damiao-ximenes-lopes
Também vale a pena ler: https://nidh.com.br/damiao/
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