Pedro, solteiro e sem filhos, celebrou testamento, deixando ...

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Q83743 Direito Civil
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na disciplina da comoriência e no direito das sucessões.
Pedro, solteiro e sem filhos, celebrou testamento, deixando metade dos seus bens ao seu sobrinho. Posteriormente ao testamento, Pedro, voluntariamente, registrou como seu o filho de sua empregada doméstica. Nessa hipótese, caso Pedro faleça antes do filho, não será rompido o testamento.
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Pedro, solteiro e sem filhos, celebrou testamento, deixando metade dos seus bens ao seu sobrinho. Posteriormente ao testamento, Pedro, voluntariamente, registrou como seu o filho de sua empregada doméstica. Nessa hipótese, caso Pedro faleça antes do filho, não será rompido o testamento.

Código Civil:

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

O filho foi registrado como sendo de Pedro após a lavratura do testamento. Esse filho é descendente sucessível ao testador, que não o tinha quando testou, de forma que rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente (filho) sobreviver ao testador (Pedro).

Como o filho veio após a lavratura do testamento, esse (testamento) será rompido.

Gabarito – ERRADO.


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Comentários

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Não é permitido testar metade da herança?

Vejam o que diz o CC:

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Art. 1.857
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.


Por que a questão está errada?
Se alguém puder me mandar por recado, agradeço.

Bons estudos!
Estou com a mesma dúvida e peço que me avisem sobre o erro da questão...

grato
Caros colegas, entendo que a questão esta certa a luz dos artigos 1973 a 1975 do Codigo Civil.

Bons estudos!
A assertiva está ERRADA. O testamento será rompido. Isto porque sobrinho (parente em 3º grau) não é herdeiro necessário, nos termos do art. 1.845 do CC:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Como posteriormente registrou como seu um filho (herdeiro necessário), ele necessariamente fica com metade dos bens, nos termos do art. 1846 do CC:

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Meus caros, ouso discordar dos posicionamentos anteriores.  O enunciado não corresponde à verdade e a resposta se encontra no art. 1.973 do CC:"Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador".  Com o registro civil, não se podem estabelecer distinções, ou designações distintivas, entre filhos legítimos e legitimados, conforme disposição constitucional (art. 227,§ 6º). Assim, filho reconhecido, é filho.  Na hipótese, o filho surgiu após feito o testamento.  Como sobreviveu ao testador, rompido está o ato de última vontade.

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