De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, a duração dos contrato...
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Vamos analisar a questão sobre a duração dos contratos administrativos, conforme a Lei n.º 14.133/2021. Essa lei trata das licitações e contratos administrativos no Brasil, substituindo a antiga Lei 8.666/1993. O tema central da pergunta é a duração de contratos que geram receita para a Administração Pública sem a necessidade de investimentos.
De acordo com o artigo 109, § 3º da Lei n.º 14.133/2021, "os contratos de concessão de uso de bens públicos e aqueles que envolvam a execução de serviços com remuneração por tarifa paga pelos usuários, de forma direta ou indireta, poderão ter prazo de até 10 anos, quando não houver investimentos a serem amortizados pelo contratado". Isso significa que a duração máxima para esses contratos, sem a exigência de investimentos, é de 10 anos.
Vamos considerar um exemplo prático: imagine uma concessão para operar um estacionamento público. Se a empresa concessionária não precisar fazer investimentos em infraestrutura, a duração do contrato poderá ser de até 10 anos, conforme estipulado pela lei.
Justificação da Alternativa Correta (A - 10 anos): A alternativa A está correta porque reflete precisamente o estipulado na legislação, que é a possibilidade de contratos sem investimentos terem duração máxima de 10 anos.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B - 5 anos: Esta alternativa está incorreta porque a lei não limita esses contratos a 5 anos, mas sim a 10 anos.
- C - 3 anos: Também incorreta, já que a duração de 3 anos não está prevista para o tipo de contrato mencionado no enunciado.
- D - 2 anos: Esta opção está equivocada pelo mesmo motivo das anteriores: a legislação permite até 10 anos, não se limitando a apenas 2 anos.
Uma pegadinha comum é confundir a duração de contratos que envolvem investimentos com aqueles que não envolvem. A chave está em identificar que o enunciado especifica a ausência de investimentos, o que direciona para o prazo de até 10 anos.
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* Contratação que gere receita e Contratos de eficiência= sem investimento= 10 anos
* Contratação que gere receita e Contratos de eficiência= com investimento= 35 anos
LETRA A CORRETA
LEI 14.133
Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
[GABARITO: LETRA A]
Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
10 - SEM
35 - COM
[GABARITO: LETRA A]
Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
* Contratação que gere receita e Contratos de eficiência = S E M investimento = 10 anos
* Contratação que gere receita e Contratos de eficiência = C O M investimento = 35 anos
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