O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação lançou, em ja...
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação lançou, em janeiro de 2012, a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação 2012-2015: Balanço das Atividades Estruturantes 2011 (ENCTI), aprovada pelo Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em dezembro de 2011. Na ENCTI destaca-se a importância da ciência, da tecnologia e da inovação como eixo estruturante do desenvolvimento do país e estabelecem-se diretrizes para ações nacionais e regionais no período de 2012 a 2015. Com relação à estratégia nacional de ciência, tecnologia e inovação, julgue o item que se segue.
Países avançados em atividades empresariais de pesquisa e
desenvolvimento (P&D) e inovação, como Estados Unidos da
América, Japão, Coreia, priorizam a formulação de planos e
estratégias nacionais de fortalecimento das atividades
empresarias de P&D e inovação, com vistas ao aumento de sua
competitividade industrial e à geração de empregos, ao passo
que o Brasil privilegia o investimento em ciência básica,
especialmente na pesquisa pública e na formação de recursos
humanos para reforçar a base para inovações futuras.
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Comentários
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só por causa da coreia?
Como não entendi nada, marquei errado, porque eu sou desses.
Pessoal, NÃO SEI se estou correto, mas lembrei do art. 218 da CRFB, por isso marquei errado:
CRFB:
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
O Brasil também estimula P&D
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