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Q544056 Direito Ambiental

Julgue o seguinte item, relativos à ética em ciência e tecnologia e inovação.

O acesso ao patrimônio genético existente no Brasil depende de autorização da União, dos estados e dos municípios.

Alternativas

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Alternativa Correta: E - errado

O tema central da questão aborda o acesso ao patrimônio genético brasileiro, que é um aspecto fundamental do Direito Ambiental e de propriedade intelectual no Brasil. O acesso a esse patrimônio é regulado por legislações específicas, principalmente a Lei n.º 13.123/2015, conhecida como a Lei da Biodiversidade.

Justificativa da Alternativa Correta:

De acordo com a legislação brasileira, o acesso ao patrimônio genético depende de autorização da União apenas, e não dos estados e municípios. A Lei da Biodiversidade estabelece que compete ao governo federal, por meio do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), regular esse acesso. Portanto, a afirmação de que a autorização deve ser concedida também por estados e municípios está incorreta.

Por que as outras Alternativas estão Incorretas:

Se a alternativa considerada correta fosse "certo", implicaria que estados e municípios teriam competência para autorizar o acesso ao patrimônio genético, o que não é verdade segundo a legislação vigente. A exclusividade da União nessa autorização é uma parte crucial do entendimento regulatório de acesso ao patrimônio genético, reforçado pelo artigo 14 da Lei da Biodiversidade, que centraliza no governo federal a competência para autorizar tais atividades.

Por isso, a afirmação de que a autorização depende de múltiplos níveis de governo está equivocada, sendo a resposta correta a alternativa E - errado.

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Comentários

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Errada, pois apenas depende de autorização da União. Força e fé. 

Resposta: Errado. Depende apenas de autorização da União.

 

LC 140/2011, art. 7° São ações administrativas da União:

XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais.

 

Ainda, é o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen que gere o acesso ao patrimônio genético.

Lei 13.123/2015, Art. 6o Fica criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Lei com participação máxima de 60% (sessenta por cento) e a representação da sociedade civil em no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros, assegurada a paridade entre:

Lei 13.123/15:

Art. 3º O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

Parágrafo único. São de competência da União a gestão, o controle e a fiscalização das atividades descritas no caput, nos termos do disposto no inciso XXIII do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

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