De acordo com a Lei nº 9.784/99, os atos administrativos de...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q78845 Direito Administrativo
De acordo com a Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, salvo quando, dentre outras hipóteses,
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Segundo a Lei nº 9784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos juridicos, quando:

I-neguem , limitem ou afetem direitos ou interesses;

II- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III- decidam processos administrativos de concurso ou seleção;

IV- dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatorio;

V- decidam recursos administrativos;

VI- decorram de reexame de oficio;

VII- deixem de aplicar jurisprudencia firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII- importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo

Alternativa B

Embora a lei disponha expressamente os casos em que deve haver motivação, acredita-se que todo o ato discricionário deve ser necessariamente motivado.

No que tange ao ato vinculado, a lei já pré-definiu qual a única possibilidade de atuação do administrador diante do caso concreto. Assim, nas hipóteses não esculpidas na lei, em não havendo motivação, mas sendo possível se identificar qual o motivo, não há que se falar em vício, não havendo efetiva necessidade de motivação.

Alternativa correta letra: B

Considera-se motivação a exposição expressa dos motivos que levaram a prática de determinado ato da administração. A motivação indicará os fatos e fundamentos jurídicos.

Conforme previsto no artigo 50 da Lei 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados  quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Gabarito B

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

b) aplicarem jurisprudência firmada sobre a questão ou não discreparem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais. (MOTIVAÇÃO ALIUNDE)

 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo