Segundo o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Est...
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Art. 1º- Para efeito de organização e divisão judiciárias do Estado, as comarcas ficam classificadas e transformadas em comarcas de entrância inicial, intermediária, final e especial.
Parágrafo único. Para o efeito deste artigo:
1) as comarcas de 1a e 2a entrâncias, compactadas, classificam-se na entrância inicial;
2) as comarcas de 3a e 4a entrâncias, classificam-se nas entrâncias intermediária e final, respectivamente, salvo o disposto no item seguinte;
3) a comarca da Capital, de 4a entrância, constitui entrância especial;
4) os atuais magistrados de 1a, 2a, 3a e 4a entrâncias, ficam classificados, automática e respectivamente, nas entrâncias inicial, intermediária, final e especial, mantidas transitoriamente as correspondentes lotações.
LC 160/1997
Alguém poderia explicar??
LC 339/2006
“Art. 8º As Comarcas são classificadas em três entrâncias: inicial, final e
LC 160 está defasada. O que vigora é a 339/2006
LEI COMPLEMENTAR N 413, DE 07 DE JULHO DE 2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 8 As Comarcas são classificadas em três entrâncias: inicial, final e especial. (NR)
339/06
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