Na assistência simples, a intervenção não impede o assistido...
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Comentários
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Importante!!!!
Vejam que a questão tenta causar uma confusão na cabeça do candidato.
"Na assistência simples, a intervenção não impede o assistido de praticar atos dispositivos, como renúncia, desistência e outros equiparados."
De fato, artigo 53 é expresso em precituar esta questão. No entanto, há que se diferenciar a assitência simples da assistencia litisconsorcial.
A) Assistência simples: O assistente não poderá eitar a desistênca, a transação ou o reconheciment da procedência do pedido (art. 53)
B) Assistência litisconsorcial: O assistido só pode reconhecer a procedência do pedido, desistir ou transigir com o consentimento do assistente litisconsorcial, já que este é o titular do direito postulado.
IMPORTATE: Na assistência litisconsorcial, a intervenção também não impede o assistido de praticar atos dispositivos. Nesse caso, porém, é permitido "que o interveniente prossiga para defender o seu direito, ainda que a parte originária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do pedido ou haja transcionado com a outra parte" (Humberto Theodoro Júnior).
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