Considere a seguinte situação hipotética.A Associação Nacion...
A Associação Nacional de Sargentos do Exército (ANSAREX), em nome próprio e na defesa estatutária de seus associados, ofertou representação ao Ministério Público Militar (MPM) em face da conduta de um oficial que era comandante de batalhão de infantaria motorizada, superior hierárquico de 20 sargentos desse batalhão, todos associados à ANSAREX, uma vez que ele, diuturnamente, tratava seus subordinados com rigor excessivo; punira alguns militares com rigor não permitido por lei; ordenara que dois militares em prisão disciplinar ficassem sem alimentação por um dia; e ofendia os subordinados, constantemente, com palavras. Decorridos dois meses da representação, sem que tivesse havido manifestação do MPM, a associação promoveu ação penal privada subsidiária da pública perante a Justiça Militar da União, pedindo conhecimento da demanda e, ao final, a total procedência dos pedidos, com consequente aplicação da pena correspondente pelos delitos, além da anulação das sanções disciplinares injustamente aplicadas, com a respectiva baixa nos assentamentos funcionais. Considerando essa situação, é correto afirmar que é da Justiça Militar da União a competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares e que, mesmo sem previsão no CPM e CPPM, se admite a ação penal privada subsidiária da pública no processo penal militar, bem como seu exercício pela pessoa jurídica, no interesse dos associados, com legitimação concorrente nos crimes contra a honra de servidor militar.
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ERRADO
O STF entende ser possivel a utilização da ação penal privada subsidiária da pública. O erro da questão está na legitimidade da associação (ANSAREX) em ajuizar tal ação. Esse é o entendimento abaixo transcrito:
EMENTA: AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (CF, ART. 5º, LIX). HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DERROGAÇÃO DO MONOPÓLIO QUE A CONSTITUIÇÃO OUTORGOU AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (CF, ART. 129, I). CRIMES MILITARES:
POSSIBILIDADE, EM TESE, QUANTO A ELES, DE AJUIZAMENTO DE QUEIXA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. OPÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DE INVESTIGAÇÃO PENAL. MEDIDA QUE SE CONTÉM NA ESFERA DE PODERES DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (RTJ 57/155 – RTJ 69/6
...
...
QUANTO À FEBRACTA, A SUA QUALIDADE PARA AGIR EM SEDE DE QUEIXA SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO, DA AÇÃO PENAL POPULAR SUBSIDIÁRIA. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOS
TRIBUNAIS EM GERAL. CONTROLE PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR. LEGITIMIDADE (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175). INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE (RTJ
181/1133-1134). AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA NÃO CONHECIDA.
... esta Suprema Corte não tem reconhecido, a entidades civis e sindicais, legitimação ativa “ad causam” para, agindo em sede penal, ajuizarem, em substituição processual ou em representação de seus associados, ação penal, inclusive aquelas de
natureza cautelar ou tendentes a uma sentença condenatória
E ainda a Justiça Militar da União só compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei. Constituição Federal: Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Somente a justiça Militar Estadual é competente para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. CF: Justiça Militar Estadual
Art. 125...........
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
É importante realçar que no processo penal militar NÃO se admite nem a ação penal privada, EXCETO A SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, por força do dispositivo (5º, LIX) de nossa lei maior (titularidade apenas para pessoas físicas); nem a pública condicionada à representação. VERIFICA-SE APENAS A HIPÓTESE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E A DA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO.
Outro dado errado na questão é qto aos atos disciplinares que são de competência da justição comum (art. 125, § 4º)
por se tratar de militar das forças armadas, a competência para questionar ato disciplinar é da justiça federal comum. Se fosse militar estadual (policial militar e bombeiros) seria justiça militar estadual.
Colega Marcus Vinicios,
Apesar de, em um primeiro momento, parecer que o processo militar do CPPM admite apenas ação penal pública conforme disposto em seu art. 29, devemos levar em consideração o art. 5, LIX, da CF, que prevê a possibilidade da ação penal privada quando a pública não for intentada no prazo legal. Sendo, obviamente, a CF norma superior, esta prevalece.
"5º, LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"
"Art. 29. CPPM - A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar"
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