Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para exti...
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A novação é a substituição da obrigação anterior pela nova obrigação criada pelas partes.
Outros Conceitos:
Compensação -> é forma de pagamento indireto que ocorre quando duas ou mais pessoas
são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras.
Dação em pagamento -> credor e devedor pactuam a substituição do objeto da obrigação por outro.
Pagamento com sub-rogação:
A sub-rogação pessoal é a substituição de uma pessoa por outra, que terá os mesmos
direitos e ações que a credora originária
A sub-rogação pode ser legal, quando assegurada pela lei (como no
pagamento feito pelo fiador), ou convencional, quando é fruto de um negócio jurídico (como
ocorre no pagamento de terceiro não interessado na dívida)
Confusão -> quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor, o que pode decorrer de ato inter vivos ou causa mortis. (art. 381, CC)
GAB A
Gabarito: A
A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação.
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Artigo 360 do Código Civil de 2002:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
Lei 10.406/2002 – Código Civil
A – correta. Justificativa:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
B, C E D – erradas. Justificativa:
Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Da Confusão
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
A novação é a substituição da obrigação anterior pela nova obrigação criada pelas partes.
Outros Conceitos:
Compensação -> é forma de pagamento indireto que ocorre quando duas ou mais pessoas
são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras.
Dação em pagamento -> credor e devedor pactuam a substituição do objeto da obrigação por outro.
Pagamento com sub-rogação:
A sub-rogação pessoal é a substituição de uma pessoa por outra, que terá os mesmos
direitos e ações que a credora originária
A sub-rogação pode ser legal, quando assegurada pela lei (como no
pagamento feito pelo fiador), ou convencional, quando é fruto de um negócio jurídico (como
ocorre no pagamento de terceiro não interessado na dívida)
Confusão -> quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor, o que pode decorrer de ato inter vivos ou causa mortis. (art. 381, CC)
GAB A
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