Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para exti...

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Q1861790 Direito Civil
Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior ocorre
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Vamos analisar a questão proposta e compreender o tema central, que é o Direito das Obrigações, mais especificamente a extinção das obrigações por meio de institutos como a novação.

A questão aborda o instituto jurídico da novação. Segundo o Código Civil Brasileiro, a novação está prevista nos artigos 360 a 367. É uma forma de extinguir uma obrigação, substituindo-a por uma nova. A característica essencial da novação é que a nova obrigação substitui a antiga, com o consentimento das partes envolvidas.

Artigo relevante: Art. 360 do Código Civil: "Dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior."

Exemplo prático: Imagine que João deve R$ 1.000,00 para Maria. Ao invés de pagar, eles acordam que João assumirá uma nova dívida de R$ 1.200,00, extinguindo a dívida original. Este novo acordo é uma novação.

Vamos detalhar as alternativas apresentadas para entender por que a alternativa correta é A - a novação:

A - Novação: Como explicado, a novação ocorre quando há a substituição de uma dívida antiga por uma nova, com o acordo das partes. Esta é a alternativa correta, conforme descrito no artigo 360 do Código Civil.

B - Compensação: A compensação ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credores e devedores uma da outra. As dívidas se extinguem até o limite em que se compensam. Não se trata de criar uma nova dívida para extinguir a antiga.

C - Dação em pagamento: Consiste em o devedor oferecer ao credor algo diverso do que foi originalmente pactuado para extinguir a obrigação. Não há criação de uma nova dívida, mas sim a aceitação de outra prestação.

D - Pagamento com sub-rogação: Ocorre quando um terceiro paga a dívida do devedor e assume o lugar do credor na relação obrigacional. Não há substituição da dívida, mas sim mudança do credor.

E - Confusão: A confusão ocorre quando as qualidades de credor e devedor se reúnem na mesma pessoa, extinguindo a obrigação. Não envolve a criação de uma nova dívida.

Uma dica importante para evitar pegadinhas em questões como essa é sempre verificar se a definição do instituto jurídico corresponde ao que é descrito no enunciado. Preste atenção nos termos utilizados, como "substituir" e "extinguir", que são característicos da novação.

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A novação é a substituição da obrigação anterior pela nova obrigação criada pelas partes.

Outros Conceitos:

Compensação -> é forma de pagamento indireto que ocorre quando duas ou mais pessoas

são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras.

Dação em pagamento -> credor e devedor pactuam a substituição do objeto da obrigação por outro.

Pagamento com sub-rogação:

A sub-rogação pessoal é a substituição de uma pessoa por outra, que terá os mesmos

direitos e ações que a credora originária

A sub-rogação pode ser legal, quando assegurada pela lei (como no

pagamento feito pelo fiador), ou convencional, quando é fruto de um negócio jurídico (como

ocorre no pagamento de terceiro não interessado na dívida)

Confusão -> quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor, o que pode decorrer de ato inter vivos ou causa mortis. (art. 381, CC)

GAB A

Gabarito: A

A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação.

Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Artigo 360 do Código Civil de 2002:

Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

Lei 10.406/2002 – Código Civil

A – correta. Justificativa:

Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

B, C E D – erradas. Justificativa:

Da Compensação

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Da Dação em Pagamento

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Do Pagamento com Sub-Rogação

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Da Confusão

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

A novação é a substituição da obrigação anterior pela nova obrigação criada pelas partes.

Outros Conceitos:

Compensação -> é forma de pagamento indireto que ocorre quando duas ou mais pessoas

são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras.

Dação em pagamento -> credor e devedor pactuam a substituição do objeto da obrigação por outro.

Pagamento com sub-rogação:

A sub-rogação pessoal é a substituição de uma pessoa por outra, que terá os mesmos

direitos e ações que a credora originária

A sub-rogação pode ser legal, quando assegurada pela lei (como no

pagamento feito pelo fiador), ou convencional, quando é fruto de um negócio jurídico (como

ocorre no pagamento de terceiro não interessado na dívida)

Confusão -> quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor, o que pode decorrer de ato inter vivos ou causa mortis. (art. 381, CC)

GAB A

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