De acordo com o Art. 23 da lei nº 9394/96, a educação básic...
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Alternativa correta: A
A legislação da educação brasileira, especificamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9394/96, estabelece diretrizes para a organização da educação básica. O Art. 23 menciona as diversas formas de organização do ensino, permitindo flexibilidade conforme a necessidade do processo de aprendizagem. Importante ressaltar que essa flexibilidade deve ser usada para atender às características e necessidades dos alunos e da comunidade, mas sempre respeitando os parâmetros legais.
Ao seguirem para o § 2º deste artigo, é requerido que o calendário escolar se adapte às particularidades locais, tais como condições climáticas e econômicas, sempre sob a jurisdição do sistema de ensino correspondente. No entanto, é fundamental que essa adaptação não resulte na diminuição do total de horas letivas estabelecidas por lei.
A alternativa correta (A) é aquela que se alinha perfeitamente ao disposto no § 2º do Art. 23 da LDB, que enfatiza a necessidade de adequar o calendário escolar às condições locais sem comprometer a carga horária mínima exigida. Esse equilíbrio entre adaptabilidade e cumprimento dos requisitos legais é crucial para garantir uma educação de qualidade que seja ao mesmo tempo sensível às demandas específicas de cada região ou comunidade escolar.
Portanto, é nesse contexto que a alternativa (A) se mostra correta, pois reflete a diretriz legal de flexibilizar o calendário escolar considerando as peculiaridades locais, mas preservando a quantidade de horas letivas definidas pela legislação educacional vigente no Brasil.
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Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
A
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