Marcos e Marcela, casados no regime da comunhão parcial de b...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (22)
- Comentários (21)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Código Civil:
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
O capital estipulado no seguro de vida não é considerado herança para os efeitos de direito. O dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujos, não fazendo parte, portanto, dos bens a inventariar.
Assim, uma vez que o casal faleceu simultaneamente, não podendo averiguar se um precedeu ao outro, e sendo reciprocamente considerados como beneficiários, a indenização decorrente de apólice de seguro não será paga pela seguradora, uma vez que a indenização não é considerada como herança, não sendo devido aos descendentes, pois não eram eles os beneficiários.
Gabarito – ERRADO.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Falecendo no mesmo acidente o segurado e o beneficiário e inexistindo prova de que a morte não foi simultânea, não haverá transmissão de direitos entre os dois, sendo inadimissível, portanto, o pagamento do valor do seguro aos sucessores do beneficiado. É preciso que o beneficiário exista ao tempo do sinistro (RT, 587/121).
.Nesta esteira a jurisprudência: “Falecendo no mesmo acidente o segurado e o beneficiário, e inexistindo prova de que a morte não foi simultânea, não haverá transmissão de direitos entre os dois, sendo inadmissível portanto, o pagamentodo valor do seguro aos sucessores beneficiários”. ( ac. un. Da 6ª Cam. Civil do ITACSP , na ap.325.164,22-5-84, rel. Ferreira da Cruz, RT 587/121)
autora: ana Forgioni
No meu entender, o fato da questão mencionar que eles eram casados no regime de comunhão parcial de bens é uma mera cortina de fumaça para induzir o candidato a erro.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo