Marcos e Marcela, casados no regime da comunhão parcial de b...

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Q83744 Direito Civil
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na disciplina da comoriência e no direito das sucessões.
Marcos e Marcela, casados no regime da comunhão parcial de bens, faleceram simultaneamente, vítimas de acidente de avião. Nesse caso, eventual indenização decorrente de apólice de seguro de vida em grupo, em que ambos constem reciprocamente como beneficiários, somente será paga pela seguradora se o casal deixar descendentes.
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Código Civil:

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

O capital estipulado no seguro de vida não é considerado herança para os efeitos de direito. O dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujos, não fazendo parte, portanto, dos bens a inventariar.

Assim, uma vez que o casal faleceu simultaneamente, não podendo averiguar se um precedeu ao outro, e sendo reciprocamente considerados como beneficiários, a indenização decorrente de apólice de seguro não será paga pela seguradora, uma vez que a indenização não é considerada como herança, não sendo devido aos descendentes, pois não eram eles os beneficiários.

Gabarito – ERRADO.

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Comentários

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Julguei incorreta a questão porque os herdeiros necessários são os descendentes, em concorrência com o conjuge, seguido dos ascendentes, etc. Logo, a indenização nesse caso deve seguir aos Pais, se houver:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Item errado: São herdeiros necessários os descendentes, o cônjuge, os ascendentes e os colaterais. Logo, na falta dos descendentes e do cônjuge, serão chamados a suceder os ascendentes e os colaterais. Art. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

ASSERTIVA ERRADA

Falecendo no mesmo acidente o segurado e o beneficiário e inexistindo prova de que a morte não foi simultânea, não haverá transmissão de direitos entre os dois, sendo inadimissível, portanto,  o pagamento do valor do seguro aos sucessores do beneficiado. É preciso que o beneficiário exista ao tempo do sinistro (RT, 587/121).
aduz o ilustríssimo Pontes deMiranda que “ é preciso que o beneficiário exista ao tempo do sinistro. Se falece no mesmo momento que o contraente do seguro de vida, recebem a prestação os sucessores desse”, portanto em tal caso, aprestação é devida aos sucessores do contratante do  seguro, uma  vez que não houve transmissão do direito do beneficiário

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Nesta esteira a  jurisprudência: “Falecendo no mesmo acidente o segurado e o beneficiário, e inexistindo prova de que a morte não foi simultânea, não haverá transmissão de direitos entre os dois, sendo inadmissível portanto, o pagamentodo valor do seguro aos sucessores beneficiários”. ( ac. un. Da 6ª Cam. Civil do ITACSP , na ap.325.164,22-5-84, rel. Ferreira da Cruz, RT 587/121)

autora: ana Forgioni
Com o devido respeito aos colegas, não acho que a questão esteja errada por conta da ordem de vocação hereditária, mas sim porque, de acordo com o Art. 794 do CC, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
No meu entender, o fato da questão mencionar que eles eram casados no regime de comunhão parcial de bens é uma mera cortina de fumaça para induzir o candidato a erro.

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