Para qual finalidade o direito de preempção pode ser utiliz...
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Vamos analisar o tema da questão, que é o direito de preempção, conforme estabelecido no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). O direito de preempção confere ao Poder Público a preferência na aquisição de imóveis em determinadas áreas urbanas, sempre que houver interesse público justificado.
O dispositivo legal que regula o direito de preempção é o artigo 25 do Estatuto da Cidade. Esse artigo especifica que o direito de preempção pode ser utilizado pelo Poder Público para várias finalidades, tais como:
- Regularização fundiária;
- Execução de programas e projetos habitacionais;
- Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
- Criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental;
- Entre outras finalidades de interesse público.
Agora, vamos comentar a alternativa correta e as incorretas:
Alternativa C: Correta. Esta opção está correta porque menciona que o Poder Público pode utilizar o direito de preempção para a criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental. Esta é uma das finalidades expressamente previstas na legislação.
Alternativa A: Incorreta. A opção fala sobre outorga onerosa e taxa de ocupação, que não têm relação direta com o direito de preempção. O direito de preempção é sobre a aquisição preferencial de imóveis, enquanto outorga onerosa refere-se ao pagamento pelo direito de construir além dos limites estabelecidos.
Alternativa B: Incorreta. A transferência do direito de construir é um instrumento diferente e não está vinculada ao direito de preempção, que trata da aquisição de imóveis pelo Poder Público.
Alternativa D: Incorreta. Esta opção menciona alienação de terrenos e direitos de superfície sem direito de preferência, o que contraria o próprio conceito de preempção, que é justamente garantir a preferência ao Poder Público.
Em resumo, a alternativa C está correta porque reflete uma das finalidades específicas para as quais o direito de preempção pode ser utilizado, conforme previsto no Estatuto da Cidade.
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Gabarito B
Lei 10257
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
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