De acordo com a Constituição Federal, cabe à lei complement...

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Q1963236 Direito Constitucional

De acordo com a Constituição Federal, cabe à lei complementar:


1. regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

2. criar taxas relativas ao poder de polícia administrativo.

3. estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre lançamento.

4. dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas

Alternativas

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Vamos analisar a questão que aborda as competências da lei complementar no contexto da Ordem Econômica e Financeira conforme a Constituição Federal.

Tema Jurídico: A questão trata das atribuições da lei complementar em matéria tributária, conforme disposto na Constituição Federal.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, especialmente o artigo 146, que define as competências da lei complementar em questões tributárias.

Explicação: O artigo 146 da Constituição estabelece que cabe à lei complementar:

  • Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (inciso II).
  • Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre lançamento (inciso III, "b").
  • Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (inciso I).

Alternativa Correta: E - São corretas apenas as afirmativas 1, 3 e 4.

Justificativa: Vamos analisar cada afirmativa:

Afirmativa 1: Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Esta está correta, pois é exatamente o que prevê o artigo 146, inciso II da CF.

Afirmativa 2: Criar taxas relativas ao poder de polícia administrativo.
Incorreta. A criação de taxas não é competência da lei complementar, mas sim da lei ordinária, conforme a CF.

Afirmativa 3: Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre lançamento.
Correta. Está prevista no artigo 146, inciso III, "b" da CF.

Afirmativa 4: Dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária.
Correta, conforme o artigo 146, inciso I da CF.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Apenas 1 e 4 - Incorreta, pois a afirmativa 3 também é correta.

Alternativa B: Apenas 2 e 3 - Incorreta, pois a afirmativa 2 está errada.

Alternativa C: Apenas 2 e 4 - Incorreta, pois a afirmativa 2 está errada e falta a 1 e 3.

Alternativa D: Apenas 1, 2 e 3 - Incorreta, pois a afirmativa 2 está errada e falta a 4.

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Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

 II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.  

Fonte: CF/88

Gab. E

qc errando nos filtros: questão de constitucional marcada como sendo de administrativo

Criar taxas apenas por lei ordinária

Sei nem errar, perdi ate o rumo de casa

art. 146 da CF: Cabe à LEI COMPLEMENTAR:

I. dispor sobre CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o DF e os Municípios;

II. regular as LIMITAÇÕES constitucionais AO PODER DE TRIBUTAR;

III. estabelecer NORMAS GERAIS em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a. definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b. obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c. adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d. definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

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