De acordo com a Constituição Federal, cabe à lei complement...
De acordo com a Constituição Federal, cabe à lei complementar:
1. regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
2. criar taxas relativas ao poder de polícia administrativo.
3. estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre lançamento.
4. dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Fonte: CF/88
Gab. E
qc errando nos filtros: questão de constitucional marcada como sendo de administrativo
Criar taxas apenas por lei ordinária
Sei nem errar, perdi ate o rumo de casa
art. 146 da CF: Cabe à LEI COMPLEMENTAR:
I. dispor sobre CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o DF e os Municípios;
II. regular as LIMITAÇÕES constitucionais AO PODER DE TRIBUTAR;
III. estabelecer NORMAS GERAIS em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a. definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b. obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c. adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d. definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
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