A Constituição Federal estabelece, no artigo 156, competênc...

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Q2201073 Direito Constitucional
A Constituição Federal estabelece, no artigo 156, competência dos Municípios para instituir impostos. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I. Propriedade predial e territorial urbana.
II. transmissão “Inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
III. Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em Lei complementar.  IV. Propriedade de veículos automotores.
V. Operações relativas à circulação de mercadorias. Dos impostos relacionados acima, constam do artigo 156 da Constituição Federal, apenas: 
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente ao Sistema Tributário Nacional.

Analisando os itens

Item I) Este item está correto, pois dispõe o inciso I, do caput, do artigo 156, da Constituição Federal, o seguinte:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;".

Item II) Este item está correto, pois dispõe o inciso II, do caput, do artigo 156, da Constituição Federal, o seguinte:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;".

Item III) Este item está correto, pois dispõe o inciso III, do caput, do artigo 156, da Constituição Federal, o seguinte:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."

Item IV) Este item está incorreto, pois dispõe o inciso III, do caput, do artigo 155, da Constituição Federal, o seguinte:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

III - propriedade de veículos automotores."

Item V) Este item está incorreto, pois dispõe o inciso II, do caput, do artigo 155, da Constituição Federal, o seguinte:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;".

Gabarito: letra "a".

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Compete à União instituir impostos sobre:

importação de produtos estrangeiros – II;

exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados – IE;

renda e proventos de qualquer natureza – IR;

produtos industrializados – IPI;

operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF;

propriedade territorial rural – ITR;

grandes fortunas, nos termos de lei complementar – IGF;

Impostos Extraordinários.

Compete aos Estados e DF previstos pela Constituição Federal:

ICMS – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

IPVA – propriedade de veículos automotores.

ITCMD – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

Compete aos Municípios:

IPTU – propriedade predial e territorial urbana;

ITBI – transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

ISS – serviços de qualquer natureza, não compreendidos como FG do ICMS, definidos em lei complementar.

Ficar atento na reforma que pode mudar

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

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