Segundo a Lei Orgânica da Saúde 8080, de 19 de setembro de ...
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Para resolver essa questão, precisamos entender o que a Lei Orgânica da Saúde n° 8.080/1990 diz sobre a participação de empresas ou capital estrangeiro na assistência à saúde. A legislação estabelece as situações em que essa participação é permitida, conforme o artigo 23.
O tema central aqui é a participação estrangeira no sistema de saúde brasileiro, que é regulamentada para garantir que interesses externos não comprometam o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS).
Vamos analisar cada inciso apresentado na questão:
I - Doações de organismos internacionais vinculados à ONU, entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
Este inciso está correto, pois a Lei 8.080/1990 permite a participação de capital estrangeiro por meio de doações e empréstimos de organismos internacionais. Essas doações são essenciais, por exemplo, em situações de calamidade pública, onde recursos e expertise internacional são necessários.
II - Pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; b) ações e pesquisas de planejamento familiar.
Este inciso também está correto. A legislação permite que pessoas jurídicas com capital estrangeiro atuem em áreas específicas, como a gestão de hospitais e pesquisas de planejamento familiar. Por exemplo, um hospital especializado em tratamentos complexos pode ser gerido por uma empresa estrangeira que traga tecnologia avançada para o país.
A alternativa C é a correta, pois ambas as situações descritas nos incisos I e II são permitidas pela legislação vigente.
Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A (Apenas I): Incorreta, pois desconsidera o inciso II, que também está de acordo com a legislação.
Alternativa B (Apenas II): Incorreta, porque ignora o inciso I, que é igualmente válido segundo a lei.
Alternativa D (Nenhuma das alternativas): Incorreta, já que ambos os incisos I e II têm respaldo legal e são permitidos.
Uma estratégia para resolver questões como essa é sempre buscar entender o contexto e as exceções previstas nas normativas. Ao estudar, procure associar exemplos práticos às regras legais para facilitar a memorização e compreensão.
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Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
IV - demais casos previstos em legislação específica.
E ATENÇÃO SE LIGUE AÍ QUE É HORA DA REVISÃOOOOOOO..
GOSTOU?CURTI,SEGUE MEU PERFIL E VENHA PARA O CAMINHO DA APROVAÇÃO.
FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
IV - demais casos previstos em legislação específica.
FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
CF DE 1988
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.(QUE É A LEI 8.080/90)
CF DE 1988
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