Nos termos da CLT, no que se refere ao contrato individual ...
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GABARITO: D.
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LETRA A -> ERRADA. Não se pode exigir experiência por período maior a 6 meses.
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
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LETRA B -> ERRADA. Pode ter ou não exclusividade:
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.
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LETRA C -> ERRADA. Trabalho intermitente exige subordinação:
art. 443, § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
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LETRA A -> CERTO.
art. 443, § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
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LETRA E -> ERRADA. Prazo máximo é de 2 anos.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Palavra chave do contrato por prazo determinado: transitoriedade
Palavra chave do contrato intermitente: alternância
GABARITO • D •
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Vale uma obs ao "Art. 452.CLT - Considera-se por INDETERMINADO todo contrato que suceder, dentro de 6 MESES, a outro contrato por PRAZO DETERMINADO, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos."
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Qualquer erro, corrijam nos comentários por gentileza :D
►Meu STUDYGRAM: @estuda_gg
▷ Por pressão do Sindicato Nacional dos Aeronautas, que ameaçaram entrar em greve, a redação do §3° do art. 443 foi alterada para prever que os aeronautas estão excluídos do trabalho intermitente, que serão regidos por legislação própria. Estes trabalhadores argumentaram que a possibilidade de contratação por meio de trabalho intermitente afetaria a segurança de voo, pois os profissionais necessitam do exercício periódico da profissão para manter sua proficiência.
▷ Em 28 de agosto de 2017, foi promulgada a Lei n° 13.475/2017, que passou a regulamentar o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominada aeronauta. De acordo com art. 26 dessa legislação, a prestação dos serviços dos tripulantes empregados deve respeitar períodos de folga e repousos e será determinada por meio de escala mensal, sendo vedado o estabelecimento de situação de trabalho e de horários não definidos.
FONTE: DIREITO DO TRABALHO, HENRIQUE CORREIA, 14ª edição.
Para fins de contratação não poderá exigir a comprovação de um período superior a 6 meses de experiência.
O trabalhador autônomo não constitui vinculo empregatício, e não terá direito as normas da CLT, decimo terceiro, férias remuneradas.
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