De acordo com a Lei nº 9.637/98, o Poder Executivo poderá pr...

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Q1704869 Legislação Federal
De acordo com a Lei nº 9.637/98, o Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando:
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Seção VIII

Da desqualificação

Art. 21. A entidade privada sem fins lucrativos poderá ser desqualificada:

I - por decisão fundamentada do órgão supervisor ou da entidade supervisora;

II - pelo encerramento do contrato de gestão;

III - quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, na , e neste Decreto; e

IV - pelo não atendimento, de forma injustificada, às recomendações da comissão de avaliação ou do órgão supervisor ou da entidade supervisora.

Lei 9.637/98 - Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1 A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2 A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

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