Nos termos da Lei nº 9.790/99, podem qualificar-se como Orga...
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CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9 Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3 desta Lei.
ORGANIZAÇÃO SSSSSSOCIAL = CONTRATO DE GESSSSSTÃO
ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PPPPPPÚBLICO = TERMO DE PPPPPARCERIA
Gab A
Art. 9. Resumido
Fica instituído o Termo de Parceria, entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIP, mediante vínculo de COOPERAÇÃO.
(9.790/99)
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