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Q1704871 Legislação Federal
Nos termos da Lei nº 9.790/99, podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. De acordo com a referida Lei, o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público é denominado como:
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CAPÍTULO II

DO TERMO DE PARCERIA

Art. 9 Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3 desta Lei.

ORGANIZAÇÃO SSSSSSOCIAL = CONTRATO DE GESSSSSTÃO

ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PPPPPPÚBLICO = TERMO DE PPPPPARCERIA

Gab A

Art. 9. Resumido

Fica instituído o Termo de Parceria, entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIP, mediante vínculo de COOPERAÇÃO.

(9.790/99)

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