Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Civil.
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a) Errada
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
b)Errada
Art. 206. Prescreve:
§ 3 Em três anos:
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
c) Correta
Art. 202, Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
d) Errada
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
e) Errada
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
No caso da suspensão, esta diz respeito a características pessoais do titular do direito subjetivo, nesse caso, do credor e, assim, não aproveitará a suspensão no caso de solidariedade ativa dos credores quanto à SUSPENSÃO, somente aproveitará numa questao de indivisibilidade dos direitos ou obrigações.
suspensão-> regra geral solidariedade ativa não aproveita, apenas aproveitará em caso de indivisibilidade porque suspensão diz respeito a características pessoais e circunstâncias particulares do titular do direito a prestação.
já no caso da interrupção da prescrição regra geral nao aproveita, mas irá aproveitar em caso de solidariedade ativa e passiva. No caso da interrupção da prescrição contra um dos herdeiro dos devedores solidarios nao prejudicará em caso de solidariedade, apenas prejudicará quando os direitos e obrigações forem indivisíveis.
Sobre a letra D
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
(...)
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
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