Julgue os itens a seguir, relativos a pessoas, bens e negóci...
Associação é uma pessoa jurídica de caráter pessoal, e sua estrutura está fundamentada em patrimônio dedicado à realização de fins não econômicos.
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Julgue os itens a seguir, relativos a pessoas, bens
e negócios jurídicos.
Associação é uma pessoa jurídica de caráter pessoal, e sua estrutura está
fundamentada em patrimônio dedicado à realização de fins não econômicos.
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
As associações são conjuntos de pessoas, com fins determinados, que não sejam lucrativos. Assim deve ser entendida a expressão “fins não econômicos”.
Enunciado n. 534, da VI Jornada de Direito Civil: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa”.
Pode haver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
Não se pode confundir as associações com as sociedades. Quando não há fim lucrativo no conjunto de pessoas constituído, tem-se a associação. Ao contrário, as sociedades visam sempre a um fim econômico ou lucrativo, que deve ser repartido entre os sócios. Também não se pode confundir as associações com as fundações. Enquanto as primeiras são formadas por um conjunto de pessoas (corporações), as fundações são conjuntos de bens.
(Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Gabarito - ERRADO.
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Comentários
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Gabarito: E.
As associações, por sua vez, são corporações que não têm em mira uma finalidade lucrativa, como estampa o art. 53 da Lei Civil: “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”.
Segundo Pablo Stolze: As associações, pessoas jurídicas de direito privado, são formadas pela união de indivíduos com o propósito de realizarem fins não econômicos (art. 53). Toda associação tem finalidade ideal, como uma associação de moradores de bairro, clubes recreativos. Não visar lucro, não significa que não possam ter lucro, que não se pague mensalidade, significa que a receita e eventual lucro devem ser reinvestidos na própria associação.
Erro na questão! Conceito de fundação.
Acredito que o erro da questão está em afirmar que a associação está "fundamentada em patrimônio", o que na verdade ocorre com a fundação.
Segundo Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil: "As associações, pela previsão legal, são conjuntos de pessoas, com fins determinados, que não sejam lucrativos."
A associação realmente possui caráter eminentemente pessoal (universitas personarum), por outro lado, a manutenção ou expansão de seu patrimônio normalmente depende da realização de atividades econômicas, que não se confundem com fins não econômicos (as primeiras são meio e as segundas são fins). Ou seja, para que a associação atinja seus fins altruísticos, religiosos, educativos, etc., ela precisa realizar atividades econômicas. Por exemplo, no caso de uma associação educativa, esta irá cobrar mensalidades dos alunos para pagar os professores, adquirir carteiras, conservar seu prédio, muros; ou, também, aumentar o número de blocos (mais salas de aula), contratar mais professores, aumentar seu centro esportivo, etc.,
Seu patrimônio é dedicado a atividades econômicas, mas com fins não econômicos, pois o resultado de tais atividades econômicas deve ser distribuído em prol da própria associação e não para que presidentes, diretores e outras autoridades usufruam de lucros.
Comparemos os termos acima com a rotina de um clube recreativo, entre outros.
Errada. apenas complementando os comentários anteriores:
" [...] escreve Caio Mario da Silva Pereira: "Análoga às sociedades e associações nos resultados da personalização, delas difere a fundação, essencialmente, na sua constituição, que não se origina, como aquelas, de uma aglomeração orgânica de pessoas naturais. O que se encontra, aqui, é a atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social. Há um pecúlio, ou um acervo de bens, que recebe da ordem legal a faculdade de agir no mundo jurídico e realizar as finalidades a que visou o instituidor"
Leia mais em: http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/download/67126/69736.
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