A respeito dos fatos, atos e negócios jurídicos, assinale a ...

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Q168649 Direito Civil
A respeito dos fatos, atos e negócios jurídicos, assinale a opção correta.
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A alternativa "C" esta correta de acordo com o art. 158 do CC, vemos que mesmo que o devedor ignore que é insolvente se pratica a remissão de dividas pode ser anulado por caracterizar fraude contra credores.

Da Fraude Contra Credores

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

c) Caracteriza-se fraude contra credores a remissão de dívida, quando se tratar de devedor insolvente ou reduzido a insolvência mediante perdão. Nesse caso, é irrelevante, para a caracterização da fraude, o conhecimento ou o desconhecimento do devedor em relação ao seu estado econômico ou financeiro. CORRETA
 
d) O dolo acidental de terceiro provoca a anulação do negócio jurídico, ainda que a parte a quem aproveite dele não tivesse nem devesse ter conhecimento, por afetar a declaração da vontade, desviando-a de sua real intenção e causando-lhe danos. - ERRADA - Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
 
e) O negócio jurídico celebrado mediante coação exercida por terceiro sujeita o coator e aquele que teve proveito econômico com a avença à reparação dos danos causados na conclusão do ato negocial. Nessa situação, ainda que a parte beneficiada ignore a coação, o negócio não terá validade, resolvendo-se em perdas e danos suportados somente pelo terceiro. - ERRADA -Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. 
Observa-se, portanto, que se a parte beneficiada não tiver conhecimento da coação, o negócio subsiste, residindo aí o erro da letra E.
Camila, quanto à alternativa "b" você cometeu um erro. Não se trata de estado de perigo, mas sim de lesão:

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

O erro da questão está em afirmar que se exige o dolo de aproveitamento da outra parte para se anular o negócio. O dolo de aproveitamento é o conhecimento pela outra parte da situação de necessidade. Ele não é exigido para a lesão. Assim já entendeu o CJF:

Enunciado 150 do Conselho. Art. 157. O legislador não exige que a outra parte saiba da situação de premente necessidade ou inexperiência, diferentemente do que ocorre com o estado de perigo.

Exige-se sim o dolo de aproveitamento para o estado de perigo.
Colegas! Eu creio que o erro da alternativa B esteja que exige-se alé do prejuízo de uma das pates e do lucro exagerado da outra o dolo de aproveitamento na conduta do outro contratante.

Segundo o professor Pablo Stolze no art. 157 do CC/02 prevaleceu a posição de Moreira Alves, a par de exigir o elemento material e imaterial, não exige o dolo de proveitamento para a configuração da lesão. No CDC também não se exige o dolo de aproveitamento.

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.




A letra a) está errada por conta do art 150 do CC:

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

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