A respeito dos fatos, atos e negócios jurídicos, assinale a ...
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Tema da Questão: Fatos, atos e negócios jurídicos.
Para resolver essa questão, precisamos entender alguns conceitos do Direito Civil, especialmente os que dizem respeito à validade e eficácia dos negócios jurídicos, como dolo, coação, lesão e fraude contra credores.
Legislação Aplicável: O Código Civil Brasileiro, particularmente os artigos que tratam sobre a validade dos negócios jurídicos e as consequências de sua invalidade.
Alternativa C - Correta: Caracteriza-se fraude contra credores a remissão de dívida, quando se tratar de devedor insolvente ou reduzido a insolvência mediante perdão. Nesse caso, é irrelevante, para a caracterização da fraude, o conhecimento ou o desconhecimento do devedor em relação ao seu estado econômico ou financeiro.
Justificativa: De acordo com o Código Civil, a fraude contra credores ocorre quando o devedor realiza atos que prejudicam a satisfação de suas obrigações. A remissão de dívida, se realizada em estado de insolvência, presume-se feita em fraude, independentemente do conhecimento do devedor sobre sua situação financeira. Isso está em consonância com o art. 158 do Código Civil.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa, sabendo que não possui mais recursos para pagar suas dívidas, decide perdoar uma dívida que um amigo tem com ela. Mesmo que ela não perceba seu estado de insolvência, esse perdão pode ser considerado fraude contra credores.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Esta afirmação está errada porque, quando ambas as partes agem com dolo, o que ocorre é a nulidade do negócio, mas o direito ao ressarcimento de terceiros não é automaticamente garantido. Além disso, há uma distinção entre dolo recíproco e dolo de terceiro, que deve ser considerada.
Alternativa B: A lesão, de acordo com o Código Civil, não exige dolo de aproveitamento para ser reconhecida. Basta que haja uma desproporção entre a prestação e a contraprestação, além de uma necessidade urgente da parte prejudicada.
Alternativa D: O dolo acidental, em regra, não anula o negócio jurídico, mas apenas autoriza a indenização por perdas e danos. A afirmação de que ele anula o negócio mesmo que a parte não tivesse conhecimento está incorreta.
Alternativa E: No caso de coação exercida por terceiro, o negócio pode ser anulado, mas a afirmação de que somente o terceiro suportará perdas e danos está equivocada. Quem se beneficiou, ainda que sem saber da coação, também pode ser responsabilizado.
Estratégia para Resolução: Ao interpretar questões como esta, busque identificar palavras-chave que indicam conceitos fundamentais do Direito Civil. Entender as nuances de cada conceito é crucial para escolher a alternativa correta.
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Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
O erro da questão está em afirmar que se exige o dolo de aproveitamento da outra parte para se anular o negócio. O dolo de aproveitamento é o conhecimento pela outra parte da situação de necessidade. Ele não é exigido para a lesão. Assim já entendeu o CJF:
Enunciado 150 do Conselho. Art. 157. O legislador não exige que a outra parte saiba da situação de premente necessidade ou inexperiência, diferentemente do que ocorre com o estado de perigo.
Exige-se sim o dolo de aproveitamento para o estado de perigo.
Segundo o professor Pablo Stolze no art. 157 do CC/02 prevaleceu a posição de Moreira Alves, a par de exigir o elemento material e imaterial, não exige o dolo de proveitamento para a configuração da lesão. No CDC também não se exige o dolo de aproveitamento.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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