É correto afirmar sobre o nome empresarial.
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A questão trata do nome empresarial. O nome empresarial é aquele que identifica o empresário e pode ser na modalidade firma (individual ou social) ou denominação.
Segundo a
IN 81/2020 do DREI que o nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade
e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico
adotado. O nome empresarial compreende a firma e a denominação. A firma é
composta pelo nome civil, de forma completa ou abreviada. Já a denominação é
formada por quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira, sendo facultada
a indicação do objeto.
Letra A) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 1.160, CC dispõe que a sociedade
anônima opera sob denominação integrada pelas expressões 'sociedade anônima' ou
'companhia', por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto
social.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 1.158, CC pode a sociedade
limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final
"limitada" ou a sua abreviatura.
Letra C) Alternativa incorreta. Nos termos do art. 1.165, CC o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 1.164, CC o nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Gabarito do Professor : E
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Letra E
Código Civil:
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1 A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
Letra C - Incorreta
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
GABARITO: E
LETRA A - Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.
LETRA B - Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
LETRA C - Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
LETRA D - Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
LETRA E - Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
FONTE: CÓDIGO CIVIL
CAPÍTULO II
DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1 A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2 A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3 A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social.
Quanto à letra A, vale destacar que a facultatividade de designação do objeto social da sociedade anônima é fruto de recente alteração, promovida pela Lei n.° 14.382/2022.
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
O mesmo vale para a sociedade em comandita por ações:
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
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