Assinale a alternativa correta sobre as previsões plurienais...

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Q1704883 Administração Financeira e Orçamentária
Assinale a alternativa correta sobre as previsões plurienais, com base na Lei nº 4.320/64:
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Previsões plurienais na Lei n.º 4.320/64, não é mesmo? Beleza. Elas estão lá nos artigos 23 a 26 dessa lei.

Vamos analisar as alternativas.

A) Errada. De acordo com o art. 23 da Lei n.º 4.320/64:

“Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio."

Triênio, e não “biênio".

B) Errada. Pelo contrário. Esses resultados são considerados como metas. Observe na Lei n.º 4.320/64:

“Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa."

C) Errada. Acabamos de ver isso no comentário da alternativa B, no artigo 25 da Lei n.º 4.320/64: “Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços".

D) Certa. Essa é a literalidade do artigo 26 da Lei n.º 4.320/64.


Gabarito do Professor: Letra D.

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Gab: D

Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.

✅Letra D.

A) O correto seria um TRIÊNIO. Art. 23.

B) Pelo contrário, SÃO considerados METAS. Art. 25, parágrafo único.

C) SEMPRE QUE POSSÍVEL serão correlacionadas... Art. 25.

Fonte: Lei 4.320/64. ERROS? SÓ AVISAR. DESEJO CONSTÂNCIA NO TREINO!!

[GABARITO: LETRA D]

Das Previsões Plurienais

Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.

Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.

Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.

FONTE: LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

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