O PCMSO, com os objetivos de promoção e preservação da saúde...
O PCMSO, com os objetivos de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos. Desta forma, conforme a NR pertinente, relacione a coluna 1 com a coluna 2.
Coluna 1
I. exame admissional
II. exame periódico
III. exame de retorno ao trabalho
IV. exame de mudança de função
V. exame demissional
Coluna 2
( ) Trabalhadores expostos a riscos ou a situações que impliquem o desencadeamento ou o agravamento de doença ocupacional ou, ainda, portadores de doenças crônicas
( ) Por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto
( ) Trabalhador exposto a risco diferente daquele a que estava exposto anteriormente
( ) Obrigatoriamente realizado até a data da homologação
( ) Antes que o trabalhador assuma suas atividades
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo.
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GALERA, QUESTÃO DESATUALIZADA
O demissional agora (atualização recente 2018/2019) deve ser feito obrigatoriamente até 10 dias após a demissão.
com exceção das regrinhas do 135 dias e 90 dias.
CUIDADOOOOOOOOOOOO!!!
só p complementar e deixar certinha a normatização aqui com relação ao atual erro do item V:
7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018)
- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.
7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.
7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
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