A sociedade anônima denominada "Y S.A." deliberou, em assemb...

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Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: BACEN Prova: FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2 |
Q56825 Direito Empresarial (Comercial)
A sociedade anônima denominada "Y S.A." deliberou, em assembléia geral, iniciar o procedimento de liqüidação ordinária, com a nomeação de Edberto para o papel de liqüidante. Edberto liqüidou o ativo, quitou todas as obrigações e apurou um acervo líqüido de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido igualmente entre os dois acionistas, Caio e Tício. Nesse procedimento, Edberto tomou todas as cautelas exigíveis e observou rigorosamente os deveres legais a ele impostos. Contudo, passados seis meses do encerramento da liqüidação, Filomeno procurou Edberto para receber dívida de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), lastreada em título de crédito de emissão da sociedade. A dívida poderá ser cobrada
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Lei 6404/76 - Letra "D"

Direito do Credor não Satisfeito


Art. 218. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.

Art. 287. Prescreve:

I - em 1 (um) ano:

b) a ação dos credores não pagos contra os acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da companhia;

CC Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

GABARITO LETRA D

LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

ARTIGO 218. Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.

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LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

ARTIGO 1110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

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