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Letra A - CORRETA

 

Lei n. 6.404/76

CAPÍTULO XXII

Consórcio

Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

 

Art. 279.  O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:

I - a designação do consórcio se houver;

II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

III - a duração, endereço e foro;

IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

Abraços

O consórcio de empresas é:

- um contrato

- por meio do qual duas ou mais “empresas” (soc. empresárias)

- se ajustam e definem obrigações entre si

- a fim de executar determinado empreendimento

- sem que essa união implique na criação de uma nova pessoa jurídica.

consórcio é, portanto, uma forma contratual de organização das sociedades empresárias a fim de que, juntas, elas tenham condições de realizar um objetivo empresarial comum e que, muito provavelmente, não seria possível de ser concretizado caso elas não estivessem juntas (haveria dificuldades de ordem técnica ou limitações econômico-financeiras).

Existe previsão legal para os consórcios?

SIM. A disciplina geral está contida nos arts. 278 e 279 da Lei das SA (nº 6.404/76).

Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

Existe solidariedade entre as consorciadas?

REGRA: As obrigações assumidas pelos integrantes do consórcio são independentes e não existe solidariedade entre elas. É o que prevê o § 1º, art. 278, LSA: O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. 

EXCEÇÕES: Haverá solidariedade entre essas empresas:

1) Licitações e contratos administrativos:

- Lei nº 8.666/93, Art. 33: Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

- Lei nº 8.987/95 (Lei das concessões), Art. 19, § 2º: A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

2) Relações trabalhistas:

- CT, Art. 2º, § 2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

3) Relações de consumo:

CDC, Art. 28, § 3º: As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

Em suma:

Há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de consumo desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio. [STJ. 3ª T. REsp 1.635.637-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j 18/9/18 Info 633]

Ação regressiva:

Depois de pagar o consumidor, a consorciada que quitou a dívida – se não foi a causadora direta do dano – poderá ajuizar ação regressiva contra a empresa que, de fato, provocou o prejuízo.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes.

O consórcio público, diferentemente do consórcio da LSA, adquirirá personalidade jurídica de direito público ou de direito privado (cf. art. 6 Lei 11.107/2005)

CONSÓRCIO PÚBLICO (NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA) - É PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRA A ADM INDIRETA.

CONSÓRCIO DE EMPRESA REGIDO PELA LEI DAS S.A - NÃO É PESSOA JURÍDICA.

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