A Lei Orgânica da Assistência Social disciplina a partir do...
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§ 2° Para efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro
no âmbito da seguridade social ou de outro regime,
salvo os da assistência médica e da pensão
especial de natureza indenizatória, bem como as
transferências de renda de que tratam o parágrafo
único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da
Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei
nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (LEI 14601/23)
§ 5° A condição de acolhimento em instituições de
longa permanência NÃO PREJUDICA o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de
prestação continuada.
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