Os benefícios eventuais são apresentados na Lei Orgânica da...

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Ano: 2023 Banca: IBFC Órgão: MGS Prova: IBFC - 2023 - MGS - Assistente Social |
Q2330115 Serviço Social
Os benefícios eventuais são apresentados na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei de número 8.742/93) a partir do artigo 22. Com base no disposto em tal legislação, analise as afirmativas abaixo
I. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
II. O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.
III. Os benefícios eventuais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos
IV. A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
Estão corretas as afirmativas:
Alternativas

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Tema Central da Questão: A questão aborda os benefícios eventuais no âmbito da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), especificamente a partir do artigo 22. Esses benefícios são importantes para entender como o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) atua em situações de vulnerabilidade temporária, calamidade pública, nascimento e morte. Para resolver a questão, é essencial compreender os conceitos e diretrizes relacionados à concessão desses benefícios segundo a legislação brasileira.

Alternativa Correta: B - I e IV, apenas

A afirmação I está correta porque descreve com precisão os benefícios eventuais como provisões suplementares e provisórias que fazem parte das garantias do SUAS, e seu foco é em situações como nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidades públicas.

A afirmação IV também está correta. Ela esclarece que a definição da concessão e o valor dos benefícios eventuais são da responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios, devendo estar previstos nas leis orçamentárias anuais, conforme critérios definidos pelos Conselhos de Assistência Social. Isso está de acordo com o que a lei estabelece sobre a descentralização e autonomia dos entes federativos na assistência social.

Análise das Alternativas Incorretas:

A afirmação II está incorreta. Ela sugere que o CNAS pode propor benefícios subsidiários de até 35% do salário-mínimo para cada criança de até 6 anos. Entretanto, tal procedimento ou valor específico não está previsto na LOAS, tornando essa afirmativa inválida.

A afirmação III está incorreta, pois define erradamente os benefícios eventuais como atividades continuadas. Os benefícios eventuais têm caráter emergencial e provisório, não contínuo, o que significa que eles não são uma solução permanente para melhoria de vida, mas sim uma resposta a situações específicas e temporárias.

Conclusão: Com base na análise, a alternativa correta é B - I e IV, apenas, pois essas afirmativas refletem fielmente o disposto na legislação sobre os benefícios eventuais da assistência social.

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B

II. O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.

25% VINTE E CINCO POR CENTO

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