A Lei 8.080/90 nos oferece orientações sobre a organização ...

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Ano: 2023 Banca: IBFC Órgão: MGS Prova: IBFC - 2023 - MGS - Assistente Social |
Q2330117 Serviço Social
A Lei 8.080/90 nos oferece orientações sobre a organização do SUS em todo território nacional. Dentre essas orientações destaca-se a atenção à saúde indígena. Considerando o disposto na lei em pauta, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, particularmente no que diz respeito à atenção à saúde indígena, conforme estabelecido pela Lei 8.080/90.

A alternativa correta é: D - Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.

Agora, vamos entender por que esta é a escolha certa e por que as outras alternativas estão incorretas.

Alternativa D: A Lei 8.080/90 estabelece que a União é responsável pelo financiamento do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Isso significa que o governo federal deve garantir os recursos necessários para a saúde indígena, atendendo às especificidades culturais e necessidades desse grupo populacional.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A: Esta afirmação está incorreta porque a rede do SUS deve, sim, realizar o registro e a notificação da declaração de raça ou cor. Isso é necessário para garantir a identificação adequada dos indígenas atendidos e possibilitar uma atenção à saúde mais inclusiva e eficiente.

Alternativa B: Esta opção está errada porque o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, assim como o SUS, deve ser descentralizado, hierarquizado e regionalizado. Esses princípios são fundamentais para garantir que os serviços de saúde sejam organizados de maneira eficiente e acessível em todo o território nacional.

Alternativa C: Esta alternativa é incorreta porque é previsto que Estados, Municípios e outras instituições governamentais e não-governamentais podem atuar de forma complementar no apoio ao custeio e execução das ações de atenção à saúde indígena. Essa atuação conjunta é essencial para potencializar a cobertura e a qualidade dos serviços prestados.

Compreender a estrutura e as responsabilidades do SUS, especialmente no que concerne à saúde indígena, é fundamental para resolver corretamente questões relacionadas a políticas públicas de saúde. Espero que essa explicação tenha ajudado a esclarecer a questão para você!

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Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.       

Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela , com o qual funcionará em perfeita integração.        

Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.       

Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.       

Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.        

§ 1º A União instituirá mecanismo de financiamento específico para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sempre que houver necessidade de atenção secundária e terciária fora dos territórios indígenas.       

§ 2º Em situações emergenciais e de calamidade pública:        

I - a União deverá assegurar aporte adicional de recursos não previstos nos planos de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis) ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;     

II - deverá ser garantida a inclusão dos povos indígenas nos planos emergenciais para atendimento dos pacientes graves das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, explicitados os fluxos e as referências para o atendimento em tempo oportuno.        

Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional.        

Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.       

§ 1 O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas.        

§ 1º-A. A rede do SUS deverá obrigatoriamente fazer o registro e a notificação da declaração de raça ou cor, garantindo a identificação de todos os indígenas atendidos nos sistemas públicos de saúde.       

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