A Lei Nacional de Adoção estendeu as garantias asseguradas p...
I. Que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.
II. Que a intervenção e oitiva da criança e adolescente de comunidade indígena seja feita perante a equipe inter-profissional da FUNAI.
III. Que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal.
IV. Que seja preservada a manutenção dos vínculos entre irmãos.
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Gabarito: D - As alternativas I e III estão corretas.
A abordagem da questão está centrada na compreensão da Lei Nacional de Adoção e sua aplicabilidade no contexto das crianças e adolescentes indígenas. Vamos entender melhor cada item:
Alternativa I: É correta, pois a Lei Nacional de Adoção, ao se referir às crianças e adolescentes indígenas, estabelece a necessidade de priorizar a colocação em famílias substitutas que preservem os laços étnicos e culturais. Dessa forma, sempre que possível, a criança indígena deve permanecer dentro de sua comunidade ou com membros de sua própria etnia.
Alternativa II: Está incorreta. Embora seja essencial a participação de profissionais especializados no processo de adoção de crianças indígenas, não há uma disposição legal que torne mandatória a intervenção e oitiva da criança e do adolescente perante equipe inter-profissional da FUNAI. A consulta a órgãos como a FUNAI é importante, mas a lei não especifica que essa oitiva deva acontecer nesse contexto específico.
Alternativa III: Está correta e reflete o respeito à identidade social e cultural dos povos indígenas. A legislação brasileira reconhece a importância de considerar os costumes, tradições e instituições dos povos indígenas, desde que estes não contrariem os direitos fundamentais garantidos pela Constituição e pela lei. Assim, no processo de adoção, deve-se ter um cuidado especial para que a integração da criança à família substituta não implique na perda de sua identidade cultural.
Alternativa IV: Embora seja uma prática recomendável e que está em consonância com os direitos da criança e do adolescente de manter relações familiares com os irmãos, a alternativa é genérica e não especifica uma obrigação legal direcionada às crianças indígenas. A preservação dos vínculos entre irmãos é um princípio que se aplica a todos os casos de adoção, independentemente da etnia.
Com base nesse entendimento, a alternativa D é a correta, pois reconhece as especificidades da colocação de crianças indígenas em famílias substitutas, assegurando a manutenção de sua identidade cultural e respeitando a legislação vigente.
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§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
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