O item CORRETO, conforme Art. 47. da Lei 8.666, é:

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Q1018613 Direito Administrativo
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Lei 8666/93

Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

Gabarito letra B. Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

O GABARITO DA QUESTÃO É A LETRA B:

MAS VALE REVISAR SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS TIPOS DE EMPREITADAS:

Entre os regimes passíveis de serem adotados, há o da empreitada por preço global, que é “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total”, e a empreitada por preço unitário, que é “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas” (art. 6º, VIII, “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93).

A empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários.

PREÇO UNITÁRIO:

VANTAGENS:

·        Pagamento apenas pelos serviços efetivamente executados;

·        A obra pode ser licitada com um projeto com grau de detalhamento inferior ao exigido para uma empreitada por preço global ou integral

·        Apresenta menor risco para o construtor, na medida em que ele não assume risco quanto aos quantitativos de serviços.

DESVANTAGENS:

·        Exige rigor nas medições dos serviços;

·        Maior custo da Administração para acompanhamento da obra;

·        Favorece o jogo de planilha;

·         Necessidade frequente de aditivos, para inclusão de novos serviços ou alteração dos quantitativos dos serviços contratuais;

·        O preço final do contrato é incerto, pois é baseado em estimativa de quantitativos que podem variar durante a execução da obra;

·        Exige que as partes renegociem preços unitários quando ocorrem alterações relevantes dos quantitativos contratados; e

·        Não incentiva o cumprimento de prazos, pois o contratado recebe por tudo o que fez, mesmo atrasado.

PREÇO GLOBAL

VANTAGENS:

· Simplicidade nas medições (medições por etapa concluída);

· Menor custo para a Administração Pública na fiscalização da obra;

· Valor final do contrato é, em princípio, fixo;

· Restringe os pleitos do construtor e a assinatura de aditivos;

· Dificulta o jogo de planilha; e

· Incentiva o cumprimento de prazo, pois o contratado só recebe quando conclui uma etapa.

DESVANTAGENS:

. Como o construtor assume os riscos associados aos quantitativos de serviços, o valor global da proposta tende a ser superior, se comparado com o regime de preços unitários;

· Tendência de haver maior percentual de riscos e imprevistos no BDI do construtor; e

· A licitação e contratação exigem projeto básico com elevado grau de detalhamento dos serviços (art. 47 da Lei nº 8.666/1993).

FONTE: MANUAL DO ORDENADOR DE DESPESAS

Empreitada por preço global -> preço certo e total

Empreitada por preço unitário -> preço certo de unidades determinadas

Primeiras fases em geral éLETRA DE LEI.

Neste caso, a resposta queria o CTRL C + CTRL V do artigo 47 da Lei de Licitações:

Art. 47.  Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

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