O item CORRETO, conforme Art. 47. da Lei 8.666, é:
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Lei 8666/93
Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Gabarito letra B. Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
O GABARITO DA QUESTÃO É A LETRA B:
MAS VALE REVISAR SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS TIPOS DE EMPREITADAS:
Entre os regimes passíveis de serem adotados, há o da empreitada por preço global, que é “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total”, e a empreitada por preço unitário, que é “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas” (art. 6º, VIII, “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93).
A empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários.
PREÇO UNITÁRIO:
VANTAGENS:
· Pagamento apenas pelos serviços efetivamente executados;
· A obra pode ser licitada com um projeto com grau de detalhamento inferior ao exigido para uma empreitada por preço global ou integral
· Apresenta menor risco para o construtor, na medida em que ele não assume risco quanto aos quantitativos de serviços.
DESVANTAGENS:
· Exige rigor nas medições dos serviços;
· Maior custo da Administração para acompanhamento da obra;
· Favorece o jogo de planilha;
· Necessidade frequente de aditivos, para inclusão de novos serviços ou alteração dos quantitativos dos serviços contratuais;
· O preço final do contrato é incerto, pois é baseado em estimativa de quantitativos que podem variar durante a execução da obra;
· Exige que as partes renegociem preços unitários quando ocorrem alterações relevantes dos quantitativos contratados; e
· Não incentiva o cumprimento de prazos, pois o contratado recebe por tudo o que fez, mesmo atrasado.
PREÇO GLOBAL
VANTAGENS:
· Simplicidade nas medições (medições por etapa concluída);
· Menor custo para a Administração Pública na fiscalização da obra;
· Valor final do contrato é, em princípio, fixo;
· Restringe os pleitos do construtor e a assinatura de aditivos;
· Dificulta o jogo de planilha; e
· Incentiva o cumprimento de prazo, pois o contratado só recebe quando conclui uma etapa.
DESVANTAGENS:
. Como o construtor assume os riscos associados aos quantitativos de serviços, o valor global da proposta tende a ser superior, se comparado com o regime de preços unitários;
· Tendência de haver maior percentual de riscos e imprevistos no BDI do construtor; e
· A licitação e contratação exigem projeto básico com elevado grau de detalhamento dos serviços (art. 47 da Lei nº 8.666/1993).
FONTE: MANUAL DO ORDENADOR DE DESPESAS
Empreitada por preço global -> preço certo e total
Empreitada por preço unitário -> preço certo de unidades determinadas
Primeiras fases em geral éLETRA DE LEI.
Neste caso, a resposta queria o CTRL C + CTRL V do artigo 47 da Lei de Licitações:
Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
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