O Congresso Nacional, por meio de emenda à Constituição, aut...

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Q24422 Direito Constitucional
O Congresso Nacional, por meio de emenda à Constituição, autorizou os Estados a instituírem um novo tributo, voltado à modernização dos serviços de segurança pública, e estabeleceu que ele poderia ser cobrado imediatamente após sua instituição por lei.

A partir da hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Alternativa correta: B - O tributo seria inconstitucional, pois a emenda que autorizou sua instituição viola o princípio da anterioridade tributária, considerado cláusula pétrea pelo STF.

Para compreender a resolução desta questão, é necessário ter conhecimento sobre os princípios constitucionais tributários e o conceito de cláusulas pétreas. O princípio da anterioridade tributária está previsto no art. 150, III, 'b' da Constituição Federal e determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Isso significa que deve haver um lapso temporal entre a data da publicação da lei que cria ou aumenta o tributo e o início da sua cobrança, garantindo segurança jurídica e previsibilidade para o contribuinte.

Além disso, as cláusulas pétreas são dispositivos da Constituição que não podem ser abolidos nem mesmo por emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 60, § 4º. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o princípio da anterioridade tributária é uma garantia fundamental e, portanto, configura-se como uma cláusula pétrea.

Portanto, a alternativa B é a correta, pois uma emenda à Constituição que autorize a cobrança imediata de um tributo recém-criado estaria violando a cláusula pétrea da anterioridade tributária. Mesmo que haja autorização constitucional para a criação de um novo tributo, o respeito ao princípio da anterioridade é indispensável, não podendo ser afastado por emenda constitucional.

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Comentários

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A regra está na CF, artigo 150, III, b (anterioridade do exercício financeiro)Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - COBRAR TRIBUTOS:b) NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI QUE OS INSTITUIU OU AUMENTOU;________________________________________________________________________________Fundamentação (Ricardo Alexandre – Direito Tributário Esquematizado)Em suma, a idéia fundamental do princípio é proteger o contribuinte CONTRA IMEDIATA APLICAÇÃO de normas que AUMENTEM a carga tributária a que ele esteja sujeito (casos de INSTITUIÇÃO e majoração de tributos).________________________________________________________________________________
Só fiquei em dúvida no item com relação à condição de cláusula pétra do princ. da anterioridade tributária. Isso não está escrito na CF/88, a não ser que se trate de jurisprudência do tribunal Maior.
klaus, o STF já afirmou na ADIN 939-7/DF a impossibilidade da supressão, mesmo por Emenda Constitucional, do princípio da anterioridade nonagesimal por ser direito individual do contribuinte e, por conseguinte, cláusula pétrea assegurada na CF/88, art. 60, § 4º. Neste sentido, cabe destacar o seguinte excerto do voto do Min. Marco Aurélio:"De início, Senhor Presidente, vemos, vemos o afastamento da anterioridade, e creio que posso deixar de discorrer a respeito. A Corte, ao enfrentar o pedido de concessão de liminar, teve presente que a anterioridade encerra uma garantia constitucional, e não vejo, em face apenas de a Carta conter algumas exceções a esse princípio, como esvaziá-lo, como colocá-lo em pleno secundário a ponto de dizer da impertinência do inc. IV do § 4º do art. 60, ou, até mesmo, num passo um pouco mais largo, assentar que não se está diante de uma garantia constitucional. É uma garantia constitucional, como está previsto, com ***** as letras, na alínea «b» do inc. III do art. 150 da Carta:Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:’E, aí, temos:III – cobrar tributos:...b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;Hugo de Brito ensina, in verbis, que: "A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Com isto se possibilita o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança, pela incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado."Espero ter ajudado.
Complementando, impostos não sujeitos a anterioridade do exercício financeiro:II, IE, IOF e os IEG. Fonte: VP/MA, pag. 900, 3ª edição (cap. 15, 4.4).

 Só previu competência residual para os impostos da U, a CF/88:

Art. 154. A União poderá instituir:

        I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

        II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


Isso quer dizer, que os E por suas CE podem prever o mesmo? Isso é então um regra de simetria??

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