O acordo sobre a implementação do Artigo VI do Acordo Geral ...
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Letra A. Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal. Art. 8º Considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Letra B. Art. 48. Durante a investigação será analisada a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
Letra C. Art. 29. Para os fins deste Decreto, considera-se dano: I - o dano material à indústria doméstica; II - a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou III - o atraso material na implantação da indústria doméstica. Trata-se de oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso de o preço de exportação do produto ser inferior àquele praticado no curso normal das atividades comerciais para o mesmo produto quando destinado ao consumo no país exportador.
Letra D. Art. 92. Direitos antidumping e compromissos de preços permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping. Art. 93. Todo direito antidumping definitivo será extinto no prazo de cinco anos, contado da data de sua aplicação ou da data da conclusão da mais recente revisão que tenha abrangido o dumping, o dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade entre ambos.
Letra E. A elisão de direitos antidumping é questão interna do Brasil. Não achei nada sobre essa alternativa.
DECRETO Nº 8.058, DE 26 DE JULHO DE 2013
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