De acordo com a CF, empresas ou capitais estrangeiros não po...
relativas à saúde, julgue o item que se segue.
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda a participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Brasil, conforme a Constituição Federal e a Lei n.º 8.080/1990.
Tema Jurídico: A questão trata da participação de capital estrangeiro no setor de saúde brasileiro, conforme regulado pela Constituição Federal.
Legislação Aplicável: O artigo 199, §3º da Constituição Federal de 1988 estabelece que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, mas proíbe a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos em lei.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa estrangeira que deseja abrir um hospital no Brasil. Ela só poderá fazê-lo se houver uma lei específica que autorize essa participação, como em casos de cooperação técnica e financiamento, que são exceções previstas pela legislação.
Justificativa da Alternativa Correta (C - certo): A alternativa está correta porque reflete exatamente o que está disposto no artigo 199, §3º da CF/88. A regra geral é a proibição da participação estrangeira na saúde, exceto quando houver previsão legal que permita essa participação.
Estratégia para Interpretação: Ao analisar questões de concurso, sempre busque entender o sentido das exceções nas normas jurídicas. Neste caso, a expressão "salvo nos casos previstos em lei" é crucial, pois estabelece que existem exceções à regra geral.
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Comentários
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A questão está correta, nos estritos termos do art. 199, §3º, da CF.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§1º Omissis
§ 2º Omissis
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.
A lei 13.097 de 2015 alterou o art. 23 da lei 8080/90, passou a permetir a participaçao de empresa ou capital estrangeiro .
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
IV - demais casos previstos em legislação específica.
Aos que estão consultando essa questão em 2016...ela está errada.
Olha:
É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
Texto extraído da própria lei.
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