Analise as seguintes assertivas, e assinale a alternativa ...
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Vamos analisar cada uma das alternativas para entender por que a alternativa B é a correta.
Tema Central: A questão aborda conceitos relacionados ao procedimento ordinário no Código de Processo Civil de 1973, focando em temas como títulos executivos judiciais, fases do processo e capacidade para testemunhar.
Alternativa A: Esta alternativa menciona a atuação do juiz na requisição de dados para a elaboração da memória de cálculo. No CPC/73, não há previsão específica para que o juiz atue de ofício dessa forma. Portanto, essa opção está incorreta.
Alternativa B: Esta alternativa descreve corretamente os títulos executivos judiciais conforme o CPC/73, incluindo sentenças civis e penais, sentenças arbitrais, acordos extrajudiciais homologados, entre outros. Estes títulos são fundamentais para a execução forçada de obrigações. Assim, essa opção está correta.
Alternativa C: A ordem de produção de provas descrita está equivocada. No procedimento ordinário, as testemunhas são ouvidas antes dos depoimentos pessoais, o que vai contra o que foi mencionado nesta alternativa. Por isso, ela está incorreta.
Alternativa D: Esta alternativa fala sobre a incapacidade de certas pessoas deporem como testemunhas. A redação não reflete corretamente as exceções previstas no CPC/73, especialmente em relação ao interesse público e ao estado da pessoa. Logo, essa alternativa está incorreta.
Alternativa E: A alteração de pedido ou causa de pedir no CPC/73 pode ser feita antes da citação do réu sem a necessidade de consentimento, desde que ainda não haja resposta do réu. A menção de concordância antes da citação está equivocada. Assim, a alternativa está incorreta.
Exemplo Prático: Imagine um processo em que uma sentença penal condenatória já transitou em julgado. Esta sentença pode ser usada como título executivo judicial, permitindo que a parte vencedora inicie a execução para obter a quantia devida ou para que uma obrigação seja cumprida.
Dica: Ao interpretar questões de concurso, identifique palavras-chave e lembre-se sempre das exceções que as normas legais podem conter. Elas são frequentemente exploradas em alternativas para tentar confundir o candidato.
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Comentários
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b) Art. 475-N do CPC . São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
c) Art. 452 do CPC. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu
Trocaram a ordem do inciso I e II
d) Art. 405 do CPC. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
Dois erros: São IMPEDIDAS e não incapazes; e descendente em qualquer grau, ou colateral, até o TERCEIRO grau e não segundo.
e) Art. 264 do CPC. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
Veja que o artigo fala em alteração do pedido APÓS a citação e APÓS o saneamento. Antes de ser feita a citação é possível a alteração do pedido ou da causa de pedir mesmo sem autorização do réu.
Abraços.
No tocante à letra C, lembrem-se que a ordem de provas em audiência no processo do trabalho é diferente:
Processo Civil: 1) Perito; 2) Depoimento pessoal das partes; 3) Testemunhas.
Processo Trabalho: 1) Depoimento pessoal das partes; 2) Testemunhas; 3) Perito (art. 848 CLT).
No processo civil a perícia é a primeira e no processo do trabalho é a última.
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