Acerca do Decreto-lei nº 7.661, de 21-06-1945 (Lei de Falênc...
I . É competente para declaração da falência o juiz em cuja jurisdição estiver situada qualquer agência, sucursal ou filial do devedor.
II . Segundo entendimento sumulado do STF, não pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, mesmo que recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
III . Segundo entendimento sumulado do STJ, os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos créditos trabalhistas.
IV . Conforme disposição expressa do texto do Decreto-lei nº 7.661/45, preferem a todos os créditos admitidos à falência, a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem dessa prioridade.
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