A respeito do juiz, do Ministério Público (MP), do acusado, ...
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Vamos analisar a questão sobre o papel dos juízes, Ministério Público, acusados, defensores, assistentes e auxiliares da justiça no processo penal. A questão pede a identificação da alternativa correta.
Legislação aplicável: O tema está relacionado às disposições do Código de Processo Penal (CPP) brasileiro. A suspeição de juízes e sua extensão a outros funcionários da justiça são tratadas nos artigos 254 e seguintes do CPP.
Análise da alternativa correta:
C - As prescrições relativas à suspeição de juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
Essa alternativa está correta. O artigo 112 do Código de Processo Penal dispõe que as causas de suspeição de juízes aplicam-se, no que couber, aos serventuários e funcionários da justiça. Isso significa que, assim como os juízes, os funcionários que possam ter interesse no julgamento ou em relação ao réu devem ser afastados do processo para garantir a imparcialidade.
Exemplo prático: Imagine um oficial de justiça que é primo do réu. Por ser parente, ele pode ter um interesse pessoal no resultado do julgamento, o que justificaria sua suspeição.
Análise das alternativas incorretas:
A - No polo passivo da ação penal pública ou privada, somente a pessoa física pode figurar como acusado.
Incorreta. Atualmente, a legislação permite que pessoas jurídicas também sejam responsabilizadas criminalmente, especialmente em crimes ambientais. Portanto, não são apenas pessoas físicas que podem figurar como acusados.
B - O defensor pode atuar no feito somente com a prévia exibição e juntada aos autos do mandato outorgado pelo réu.
Incorreta. O defensor pode atuar provisoriamente no processo sem a procuração inicial, caso seja nomeado pela justiça, especialmente em situações urgentes para garantir o direito à defesa.
D - Há suspeição do juiz no processo em que atue seu cônjuge como defensor do réu.
Incorreta. Neste caso, não se trata de suspeição, mas sim de impedimento, que é uma categoria mais grave. O Código de Processo Penal estabelece que o juiz está impedido de atuar em casos onde seu cônjuge ou parente próximo esteja envolvido.
E - As prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes não se aplicam aos órgãos do MP, em virtude de não serem órgãos julgadores.
Incorreta. Apesar de o Ministério Público não ser um órgão julgador, seus membros também estão sujeitos a regras de suspeição e impedimento para garantir a imparcialidade do processo.
Dica para evitar pegadinhas: Preste atenção nos termos técnicos como "suspeição" e "impedimento", que têm significados diferentes e aplicabilidades distintas.
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Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
e) As prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes não se aplicam aos órgãos do MP, em virtude de não serem órgãos julgadores.ERRADA Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.3.1.4 O inciso IV cuida do impedimento derivado da relação conjugal ou de parentesco existente entre o juiz e o advogado da parte ou do interessado.
Cônjuges são as pessoas vinculadas matrimonialmente entre si, isto é, são considerados cônjuges pela lei civil (e, por extensão, por todo o ordenamento positivo), apenas o marido e a sua mulher.
Então, estará o juiz impedido de exercer suas funções no processo em que seu cônjuge atue como patrono de qualquer das partes ou interessados - entendido o vocábulo parte, a nosso ver, em seu sentido amplo, abrangendo inclusive o assistente.
Sabido que o concubinato não se confunde com o casamento, ao menos na estrita concepção jurídica do instituto matrimonial, sustenta-se a existência de causa geradora de suspeição (mas não de impedimento) quando a autoridade judiciária mantenha relação concubinária com o(a) patrono(a) da parte.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3021/a-imparcialidade-do-juiz-e-a-validade-do-processo#ixzz2UFy69fUR
A letra D) está errado pois afirma que há SUSPEIÇÂO quando na verdade há IMPEDIMENTO como dito por nosso colega no primeiro comentário...
Há suspeição do juiz no processo em que atue seu cônjuge como defensor do réu. (IMPEDIMENTO)
Trata-se de causa de impedimento:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
Esclarecimentos:
1. Suspeição - Em regra, as hipóteses de suspeição referem-se a uma relação externa ao processo. É algo que afeta a imparcialidade do juiz e que encontra-se fora do processo. Todas as suas hipóteses são taxativas. É o art. 254 do CPP.
A consequência do reconhecimento da suspeição é uma nulidade absoluta.
2. Impedimento – Em regra, as hipóteses de impedimento referem-se a uma relação interna com o processo. É o art. 252 do CPP.
Para a jurisprudência, também nas hipóteses de impedimento haveria nulidade absoluta. A doutrina entende que o ato seria inexistente, porém, para a jurisprudência, tudo é nulidade absoluta.
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Letra a) Já há atualmente previsão legal para responsabilidade penal de condutas cometidas por pessoas jurídicas, como no caso dos crimes ambientais.
Letra b) Primeiro, o defensor pode ser designado pelo acusado durante o interrogatório, sem que este precise juntar o instrumento de mandato (254 CPP). Segundo, que é possível fazer uma interpretação sistêmica do ordenamento, aplicando-se de forma subsidiária o CPC ao CPP. A jurisprudência é pacífica neste sentido. Logo, podemos aplicar o entendimento do artigo 37 do CPC também.
Letra c) Correta
Letra d) É caso de impedimento, e não de suspeição. Artigo 252, I.
Letra e) Artigo 258, parte final.
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